Segundo o artigo 10º do decreto 042/2021 publicado na quarta-feira,06, os serviços essenciais que estão com funcionamento autorizado são:
Art. 10º – Para efeito do disposto no artigo 1.º deste Decreto, são considerados
serviços essenciais, com funcionamento autorizado:
I – Serviço de transporte de passageiros;
II – Setor Industrial;
III – Atendimento presencial médico, odontológico e de fisioterapia, com
agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda:
a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas,
renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde,
com serviços médicos ambulatoriais, visando a diminuição da sobrecarga da rede
pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;
IV – Comércio de artigos médicos e ortopédicos;
V – Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, apenas
para atendimentos de urgência e emergência;
VI – Petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos
destinados a animais, com máximo de 50% de sua capacidade, podendo ser
adotado a modalidade delivery, drivethru ou coleta;
VII – as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura,
respeitado o limite máximo de 50% de sua capacidade;
VIII – estabelecimentos que comercializem alimentos, bebidas, gás de cozinha:
a) Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno
varejo alimentício;
b) Padarias, com máximo de 50% da capacidade, podendo ser adotado a
modalidade delivery, drive-thru ou coleta.
c) Restaurantes e lanchonetes, com máximo de 50% da capacidade, podendo ser
adotado a modalidade delivery, drive-thru ou coleta.
d) Distribuidora de água mineral e gás de cozinha;
IX – postos de combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência apenas para as
compras rápidas, ficando expressamente vedado o consumo e a permanência no
interior do estabelecimento;
X – bancos, cooperativas de crédito e loteria, utilizando o protocolo de segurança,
visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do
estabelecimento;
XI – oficinas mecânicas e estabelecimentos que comercializam peças
automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente por delivery,
drive-thru ou coleta, observados os casos emergenciais, e respeitado o limite de
capacidade de 50% (cinquenta por cento).
XII – prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abastecimento de
água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas mecânicos;
XIII – lavanderias;
XIV – serviços notariais e de registros necessários ao exercício da cidadania, à
circulação da propriedade, à obtenção da recuperação de créditos dentre outros
direitos similares, indispensáveis à comunidade e ao funcionamento de atividades
econômicas essenciais;
XV – escritórios de advocacia e contabilidade;
XVI – serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet;
XVII – óticas;
XVIII – floriculturas;
XIX – assistência técnica de eletrônicos, eletrodomésticos e demais itens;
XX – Igrejas, na realização de cultos, missas ou reuniões religiosas observando o
distanciamento social, o uso obrigatório de máscaras de proteção, higienização e
todos os cuidados e prevenções necessárias.
XXI – Hotéis, com suas áreas e serviços restritos aos hóspedes;
XXII – os eventos esportivos profissionais, sem a presença de público;
XXIII – academia e similares;
XXIV – obras e serviços de engenharia;
XXV – os prestadores de serviços autônomos, respeitadas as normas de
segurança, prevenção e combate ao coronavírus;
XXVII – realização de apresentações artísticas, desde que transmitidas pela
internet, sem a presença de público.
Parágrafo único. O funcionamento das atividades a que se referem os incisos
deste artigo, deverão ser observados com capacidade máxima de 50% (cinquenta
por cento), uso obrigatório de máscaras de proteção, higienização com uso de
álcool em gel e todas as recomendações da OMS – Organização Mundial de
Saúde.
Foto: Fábio de Oliveira/Portal Tefé News