Desde terça-feira, (22/02), está em vigor o novo Decreto Municipal n° 035/2022 válido até o dia 02 de março de 2022, quando a gestão municipal e órgãos locais, estaduais e federais passam novamente a analisar a situação do município de Tefé, para a tomada de novas medidas.
O novo documento renova e atualiza informações e medidas antes estabelecidas em decreto.
Fica instituído o uso obrigatório de máscara de proteção em todo o território municipal.
Fica Autorizado, no período de 22 de fevereiro de 2022 ao dia 02 de março de 2022 o funcionamento das seguintes atividades:
As feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura, respeitando o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, com funcionamento restrito ao período de 04 horas da manhã às 18 horas da tarde.
Os restaurantes, lanchonetes e sorveterias, poderão funcionar das 07h às 02h, respeitando o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, podendo adotar modalidade delivery até às 00 horas. As Padarias, poderão funcionar das 06h da manhã até às 22h, respeitando o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.
Fica permitido o funcionamento dos comércios, atividades não essenciais e vendedores ambulantes das 07h até às 22h, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.
O comerciante é responsável pela sua fiscalização, devendo respeitar os limites de pessoas estabelecido no caput e fechamento no horário previsto, bem como observar o uso obrigatório de máscara de proteção dentro dos estabelecimentos.
Academias e similares funcionam no período de 06h da manhã até às 22h, com capacidade de 50% (cinquenta por cento) de pessoas dentro do estabelecimento, devendo ser permitido somente a entrada de pessoas usando máscara de proteção e permanecer o treino todo com uso de máscaras, sendo obrigatório o uso de álcool em gel na entrada e saída.
Em caso de descumprimento do previsto no documento, a academia ou similar será notificada, em caso de reincidência será interditada e aplicada multa no valor de 02 (dois) salários mínimos, ou suspensão de alvará de funcionamento.
Fica permitido o funcionamento das escolas particulares, assim como universidades de ensino superior ou cursos de especializações e afins, com funcionamento das 07:00h às 22:00h, obedecendo as regras de distanciamento e todos os itens de segurança obrigatório, bem como uso de máscara de proteção e uso de álcool em gel na entrada.
Fica AUTORIZADA a realização de eventos sociais (casamentos, aniversários, formaturas), shows, festas, reuniões ou similares de qualquer natureza, pública ou privada, até 02 de março de 2022, com horário máximo até 03:00 da manhã. Dentro da capacidade de 50% (cinquenta por cento) de ocupação do local, devendo o estabelecimento obedecer ao distanciamento entre as mesas e na entrada disponibilizar uso de álcool em gel, sendo obrigatório o uso de máscara de proteção e a apresentação da carteira de vacinação com, no mínimo as duas doses da imunização.
O funcionamento de bares, tabernas, restaurantes, lanchonetes, flutuantes e congêneres funcionarão dentro da capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), devendo o estabelecimento obedecer ao distanciamento entre as mesas, e na entrada disponibilizar uso de álcool em gel, sendo obrigatório o uso de máscara de proteção e a apresentação da carteira de vacinação com as duas doses da imunização.
Fica autorizado o funcionamento de flutuantes e balneários até as 18:00h, com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento). Fica PERMITIDA a realização de eventos sociais com bandas (com no máximo cinco integrantes) ou DJs no estabelecimento, respeitando a capacidade máxima estabelecida.
Bares, Tabernas, Restaurantes, Lanchonetes e similares funcionarão nos seguintes horários estabelecidos: I – De domingo à quarta-feira, do horário de 7:00 até 03:00; II – Às quintas-feiras, das 07:00 até 03:00; III – Às sextas-feiras, sábados e véspera de feriados, das 07:00 até as 03:00.
Ficam AUTORIZADAS ainda as atividades a seguir, até 21 de fevereiro de 2022, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo: I – A visitação à pacientes internados com COVID-19, II – A visitação à presídios, centro de detenção, delegacias e similares.
Faça o download do decreto no link abaixo:
http://bit.ly/decreto0352022