Após a reunião do Comitê de Enfrentamento e Combate ao Covid-19, realizado no final da tarde desta segunda-feira, 25, a Prefeitura de Tefé publicou o decreto 095/2021 que amplia a restrição temporária de pessoas, em espaços e vias públicas, durante as 24 horas do dia, até o dia 31 de janeiro.
O comitê, formado por representantes dos poderes executivo, legislativo, judiciário, Ministério Público e demais segmentos da sociedade mostrou-se extremamente preocupado com o aumento dos casos de Covid-19 no município e também no estado.
Pelo novo decreto, que baseia-se no decreto 43.303/2021 restringe diversas atividades consideradas não essenciais, assim como também a circulação de pessoas em vias e espaços públicos do município durante as 24 horas do dia.
Veja o decreto
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 095, DE 25 DE JANEIRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DA RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA DE
PESSOAS, DEVIDO A SITUAÇÃO DE COLAPSO E EMERGÊNCIA NA SAÚDE
PUBLICA NO MUNICIPIO DE TEFÉ, E DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
NECESSÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO
DO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19),E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, ESTADO DO AMAZONAS,
NICSON MARREIRA LIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo
Art. 29 da Constituição Federal c/c com o art. 86 inciso VII da Lei Orgânica do
Município; e
CONSIDERANDO o Decreto n. 43.303 de 23 de Janeiro de 2021 do Governo do
Estado do Amazonas, que dispõe sobre a ampliação de restrição, temporária de
circulação de pessoas;
CONSIDERANDO, a grave crise de saúde publica, em decorrência da pandemia
do COVID-19, declarado pela Organização Mundial de Saúde no dia 11 de março
de 2020;
CONSIDERANDO a recomendação nº 1/2021 do Grupo Integrado de Atuação
Coordenada – COVID -19 (GIAC), do Ministério Publico Federal de que seja
promovido isolamento sanitário mais severo, se necessário, com aumento do
período de toque de recolher, nos municípios do Estado do Amazonas, até que
haja demonstração de estabilização ou diminuição da curva de contaminação da
COVID-19, em índice compatível com a estrutura do sistema de saúde
disponível, com base em dados comprovados;
CONSIDERANDO a recomendação nº07/2021 da Defensoria do Polo Médio
Solimões do Estado do Amazonas, que recomenda adequação das normas
municipais de distanciamento social ao decreto estadual mais restritivas de
Lockdown;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO, que a situação demanda o urgente emprego de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde publica a fim
de evitar a disseminação da doença na cidade de Tefé;
CONSIDERANDO a situação de lotação da unidade hospitalar atualmente, e
futuro colapso na saúde do município;
DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecido até o dia 31 de Janeiro de 2021, a restrição provisória
da circulação de pessoas em espaço e vias públicas, durante as 24h do dia;
Paragrafo Único – Em caso de descumprimento no disposto neste artigo, estará
sujeito a responder pelo crime previsto no Art. 268 do Código Penal, bem como
retido seu veiculo;
Art. 2º – Institui neste artigo as exceções do que prevê o Art.1º, os deslocamentos
a fim de garantir o funcionamento, aquisição de produtos ou prestação de serviços
e atividades, tais como:
I -a produção e o transporte de cargas de produtos essenciais à vida, como
alimentos, bebidas, combustíveis, itens de higiene e limpeza, gases, EPI ́s,
medicamentos e outros insumos médico-hospitalares e produtos da área de segurança, podendo ser realizado o transporte de cargas de insumos e produtos,
destinados ao setor industrial, não relacionados a itens essenciais à vida, no
período limitado de 12 horas diárias, de segunda a sexta-feira;
II – supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno
varejo alimentício e padarias, ficando o deslocamento limitado a um comprador
por núcleo familiar, com venda restrita de produtos alimentícios, bebidas, itens de
limpeza e de higiene pessoal e funcionamento de 06 horas às 18 horas, a fim de
evitar aglomerações em suas dependências;
a) O funcionamento dos comércios descrito nesse inciso, deverão ser observados
com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), não permitindo a entrada
de consumidores não usando mascaras de proteção e devendo disponibilizar na
entrada de seu estabelecimento o álcool 70% para higienização de pessoas.
III – delivery de restaurantes, lanchonetes, de 06 horas da manhã até as 23 horas,
ficando expressamente vedados o consumo no estabelecimento e as vendas nas
modalidades drive thrue coleta, em qualquer horário do dia, devendo ter
autorização do departamento de arrecadação do Município;
IV – delivery de petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e
medicamentos destinados a animais, de 08 horas às 18 horas, ficando
expressamente vedadas as vendas nas modalidades drive thrue coleta, em
qualquer horário do dia, exceto em urgência e emergência pelo médico
veterinário;
V – distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão funcionar das 06
horas às 18 horas;
VI -drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia, ficando o
deslocamento limitado a um comprador por núcleo familiar, com venda restrita a
produtos de higiene, medicamentos e outros produtos farmacêuticos;
VII – Atendimento presencial médico, odontológico e de fisioterapia, com
agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda:
a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas,
renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde,
com serviços médicos ambulatoriais, visando a diminuição da sobrecarga da rede
pública e privada;
VIII – as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura,
respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, com
funcionamento restrito ao período de 05 horas da manhã às 14 horas da tarde;
IX os postos de combustíveis deverão funcionar das 06 horas às 18 horas, ficando
expressamente proibidos consumo nas conveniências;
X- bancos, cooperativas de crédito, loterias, deverão funcionar das 06h até as
18h, bem como seu caixa de autoatendimento;
XI- prestadores de serviços públicos essenciais, da área de manutenção,
relacionados a serviços de abastecimento de água, gás, energia e internet
XII – serviços notariais e de registros, estritamente para fins de registro de
nascimento e óbito
XIII- advogados, no exercício da função;
XIV – obras e serviços de engenharia, desde que diretamente relacionados à área
de saúde;
XVI – o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes,
idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais, portando
seu documento de autorização emitido pelo Departamento de Tributos da
Prefeitura Municipal de Tefé;
XV – o deslocamento dos profissionais de imprensa com a devida credencial
expedida pelo Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal de Tefé;
XVI – o deslocamento para as unidades de saúde, para atendimento emergencial;
XVII – o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer
outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institucional, de interesse público, por
determinação de autoridade pública;
XVIII- o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e
unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de
cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
XIX – os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros
motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente
justificados.
XX – Padarias com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, ficando vedado
o consumo no local, com funcionamento restrito ao período de 06 horas da manhã
às 18 horas da tarde, podendo ser adotado modalidade delivery;
Art.3.º Fica ainda expressamente PROIBIDOS, até 31 de janeiro de 2021, o
funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados
neste Decreto, tais como:
I – Academias e similares, bem como caminhadas em vias públicas;
II – Comércio Varejista, Lojistas e similares, tidos como não essenciais;
III – Igrejas, na realização de cultos, missas ou reuniões religiosas;
IV – Escolas públicas e particulares, assim como universidades de ensino
superior ou cursos de especializações e afins;
V – A realização de eventos, festas, reuniões ou similares de qualquer natureza,
em espaços públicos ou privada, clubes e condomínios, bem como em
residências;
VI – Funcionamento de Bares, boates, casa de shows e festas, flutuantes,
balneários, casa de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados,
parques de diversões, circos e estabelecimentos similares;
VII – A realização de aniversários, formaturas, casamentos, independentemente
da quantidade de público;
VIII – A visitação à pacientes internados com COVID-19;
IX – A visitação a presídios, centro de detenção, delegacias e similares;
Paragrafo Único – Em caso de descumprimento do disposto neste Artigo, fica
sujeito aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos vigentes, bem como
responder pelo crime estipulado no Art.268 do Código Penal, podendo ser
utilizado as forças policiais para apreensão de materiais, bebidas e afins;
Art.4.º As instituições Bancárias ficam autorizadas a funcionar no período entre
06h e 18h, e tomar as medidas a seguir:
I – manter filas controladas por marcação, para garantir espaçamento mínimo
de1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, não se aglomerar nas portas de
bancos, loterias e lojas, na parte interior e exterior.
II – proibidos mães de lactantes levarem crianças de colo;
III – fica ainda determinado que durante o funcionamento do auto atendimento
deverá a agência bancária, deixar ao menos um funcionário a fim de manter o
controle e acesso, evitando assim a aglomeração no interior da agência;
IV – não pode permitir a entrada de pessoas sem uso de mascara de proteção;
V – devem manter o uso na entrada e saída do uso de álcool 70%;
Art.5.º As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato normativo
complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita pela Polícia
Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, Guarda Municipal,
PROCON, Vigilâncias Sanitárias, Procuradoria do Município, IMTRANS,
Marinha do Brasil e Secretária Municipal de Meio Ambiente, mediante a adoção
de ações que garantam o cumprimento da restrição de circulação de pessoas em
espaços e vias públicas, e, ainda:
I – abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos particulares;
II- controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município.
Art. 6º – Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos de
Sistema de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização
dos serviços públicos, dentre eles, Vigilância em Saúde – FVS e o Instituto de
Defesa do Consumidor – PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções
previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão
licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil
e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos
termos do artigo 268 do Código Penal:
I – advertência;
III – embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
Parágrafo único. As Autoridades Públicas Municipais e cidadãos, que tiverem
ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato
à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem
como de aplicação das penalidades.
Art. 7º – Aos órgãos de Fiscalização e Segurança Pública fica determinada a
adoção de medidas repressivas, na forma da lei, a fim de coibir a prática do crime
previsto no artigo 268 do Código Penal, através da realização de festas e eventos
clandestinos, mediante a aplicação do disposto no artigo anterior, além do
fechamento do local e apreensão de materiais, equipamentos, bebidas e demais
itens relacionados ao evento;
Art. 8º – Fica determinado que o Instituto Municipal de Trânsito – IMTRANS,
intensifique suas ações de fiscalizações das regras e exigências dispostas no
Código de Trânsito Brasileiro a condutores e passageiros de motocicletas e
carros;
Art. 9º – A autorização para o funcionamento dos estabelecimentos previstos
neste Decreto poderá ser revista, a qualquer tempo, com base nos indicadores
técnicos relativos ao tema, tais como a disponibilidade de leitos de UTI e clínicos,
taxa de transmissão, ocorrência de novos casos e demais dados da epidemia, ou,
ainda, em caso de descumprimento das medidas e condições estabelecidas no
presente regulamento.
Art.10º – O transporte de fluvial de passageiros fica expressamente proibidos,
exceto para cargas e motivo de saúde;
Parágrafo único. Em caso de viagens exclusivamente por motivo de saúde,
através do transporte fluvial de passageiros, após apresentação de documentos
comprovatórios de doença, bem como encaminhamentos médicos, poderá ser
emitida uma declaração pela Secretária de Assistência Social, Vigilância
Sanitária, Defesa Civil e Procuradoria do Município;
Art. 11º – Está suspenso até o dia 31 de Janeiro de 2021 o atendimento presencial
nos Órgãos Públicos, tais como: Prefeitura Municipal, Defensoria Publica,
Ministério Publico, Fórum de Justiça, exceto nas delegacias em caso de urgência
ou por descumprimento de alguma medida ou intimação judicial;
Art. 12º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as
autorizações de funcionamento estabelecidas em Decretos anteriores.
Art. 13º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeito
imediato.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ-AM, em 25 de Janeiro
de 2021.
NICSON MARREIRA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ
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