Prefeitura de Tefé decreta situação de emergência na saúde e institui comitê de combate ao Covid-19

A prefeitura de Tefé decretou situação de emergência na saúde pública do município, conforme decreto municipal 042 de 05 de janeiro de 2021.
O decreto publicado no Diário Oficial dos Municípios, nesta quarta-feira, 06, detalha as medidas preventivas necessárias para o enfrentamento do novo coronavírus e ainda institui o Comitê de enfrentamento e combate ao covid-19.

Veja o decreto na íntegra

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 042, DE 05 DE JANEIRO DE 2021

DISPÕE SOBRE A DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
NA SAÚDE PUBLICA NO MUNICIPIO DE TEFÉ, E DAS MEDIDAS
PREVENTIVAS NECESSÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO PARA
CONTER A DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), E
INSTITUI O COMITÊ DE ENFRENTAMENTO E COMBATE AO
COVID-19,E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, ESTADO DO AMAZONAS,
NICSON MARREIRA LIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo
Art. 29 da Constituição Federal c/c com o art. 86 inciso VII da Lei Orgânica do
Município; e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que
“Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do corona-vírus responsável pelo surto de
2019”;

CONSIDERANDO, que a Organização Mundial de Saúde declarou na última
quarta feira dia, 11 de março de 2020, a Pandemia de Covid-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que
Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em
decorrência da Infecção Humana pelo novo corona-vírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que
dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 43.234, pelo Governo do Estado
do Amazonas em 05 de janeiro de 2021, que dispõe sobre medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO, que a situação demanda o urgente emprego de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde publica a fim
de evitar a disseminação da doença na cidade de Tefé;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e
transmissão local e preservar a Saúde Pública,

DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus
(COVID-19), sob a coordenação do Prefeito, com o objetivo de estabelecer e
divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus, composto por representantes
dos seguintes órgãos:

I – Gabinete do Prefeito;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
IV – Secretaria Municipal de Assistência Social;
V – Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças;
VI – Secretaria Municipal de Governo;
VII – Secretaria Municipal de Infraestutura e Obras;
VIII – Secretaria Municipal de Meio Ambiente
IX – Procuradoria-geral do Município;
X – Defensoria Pública do Município – Polo Tefé;
XI – Corpo de Bombeiros;
XII – Câmara Municipal de Tefé;
XIII – Comando da 16ª Brigada de Infantaria de Selva ;
XIV- Posto da Policia Federal em Tefé;
XV– Promotoria de Justiça do Município de Tefé;
XVI – Conselho Municipal de Saúde;

Art. 2º – O Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19),
se reunirá s para avaliar as ações em conjunto com a Secretaria de Saúde e
articular as ações do Plano de Enfrentamento e Contingência para a doença.
Parágrafo único. A autoridade sanitária municipal apresentará ao Comitê Plano
de Contingenciamento Municipal de Prevenção e Enfrentamento do Coronavírus
(COVID-19), a ser implantado em conjunto com os demais órgãos de saúde
pública e privada do Município, sob as diretrizes das autoridades sanitárias,
federal e estadual.

Art. 3º – Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
nacional e internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19), poderão ser
adotadas as medidas de saúde para resposta à emergência de saúde pública
previstas no art. 3º, da Lei nº 13.979, de 2020.

Art. 4º – Em razão do previsto neste Decreto, o Município adotará entre outras, as
seguintes medidas administrativas, necessárias para enfrentar a situação de
emergência:

I – Dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços de acordo com o
inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8666 de 1993;
II – Requisição de bens e serviços tanto de pessoas físicas como de jurídicas, com
justa indenização, conforme inciso XIII do art. 15 da Lei Federal nº8.080 de
1990.
III – Contratação por prazo determinado, de pessoal para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse publico nos termos da legislação
específica.
IV – Fica autorizado o desconto de 100% a todos os permissionários e
concessionários pelo período de 3 meses, podendo o prazo ser revisto caso
persista a evolução do disposto neste Decreto.

Art. 5º – Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem
justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e
serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inc. III, do
art. 36, da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inc. II, do art.
2º, do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às
penalidades previstas em ambos os normativos, competindo tal fiscalização, no
âmbito local, ao PROCON/ TEFÉ.

Art. 6º – É obrigatório o uso de máscaras de proteção nos lugares a saber:
I – VIAS PÚBLICAS;
II – PRAÇAS;
III – RUAS;
IV – DEMAIS LOGRADOUROS;
V – COMÉRCIOS E CONGÊNERES;

Art. 7º. Ficam recomendados à iniciativa privada:
I – Os proprietários de estabelecimentos, equiparem seus funcionários com
máscara de proteção, bem como disponibilizar aos seus consumidores o uso do
álcool 70%, devendo ser autorizado adentro no estabelecimento somente com o
uso de máscaras cobrindo totalmente boca e nariz e que estejam bem ajustada ao
rosto.
II – reforço das medidas de higienização, bem como o estímulo de práticas
educativas de etiqueta respiratória para o público e seus empregados;
III – aumento da frequência da limpeza de banheiros, elevadores, corrimãos e
maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de grande
circulação.

Parágrafo Único – Em caso de descumprimento por parte do estabelecimento
comercial, estará sujeito a uma notificação para sanar as irregularidades, e em
caso de reincidência poderá ser suspenso o Alvará.

Art. 8º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, mediante deliberação do Comitê de que trata o art. 1º.

Art. 9.º Ficam, ainda, expressamente proibidas, no período previsto no artigo
anterior:
I – a realização de eventos, festas, reuniões ou similares de qualquer natureza, nos
espaços públicos ou particulares, assim como em clubes e condomínios;
II – funcionamento de bares, boates, casa de festas, shows, casas de shows,
flutuantes, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados,
parques de diversão, balneários, circos e estabelecimentos similares;
II – A realização de eventos de formatura, aniversários e casamentos,
independentemente da quantidade de público;
III – a realização de eventos promovidos pela gestão pública;
IV – o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros,
passeios e eventos, ficando permitida, apenas, a realização de práticas esportivas
individuais, sem a presença de público;
V – a visitação a pacientes internados com COVID-19;
VI – o funcionamento de bares, exceto os registrados como restaurante, na
classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades
Econômicas, que poderão funcionar com a capacidade de 50% (cinquenta por
cento) de seus clientes, como também adotar a modalidades delivery, drivethru ou
coleta;
VII – a visitação a presídios e a centro de detenção para menores;
VIII- o funcionamento de feiras e exposições de artesanato, não enquadradas no
disposto do artigo 3.º, VII, deste Decreto;

Art. 10º – Para efeito do disposto no artigo 1.º deste Decreto, são considerados
serviços essenciais, com funcionamento autorizado:
I – Serviço de transporte de passageiros;
II – Setor Industrial;
III – Atendimento presencial médico, odontológico e de fisioterapia, com
agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda:
a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas,
renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde,
com serviços médicos ambulatoriais, visando a diminuição da sobrecarga da rede
pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;
IV – Comércio de artigos médicos e ortopédicos;
V – Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, apenas
para atendimentos de urgência e emergência;
VI – Petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos
destinados a animais, com máximo de 50% de sua capacidade, podendo ser
adotado a modalidade delivery, drivethru ou coleta;
VII – as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura,
respeitado o limite máximo de 50% de sua capacidade;
VIII – estabelecimentos que comercializem alimentos, bebidas, gás de cozinha:
a) Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno
varejo alimentício;
b) Padarias, com máximo de 50% da capacidade, podendo ser adotado a
modalidade delivery, drive-thru ou coleta.
c) Restaurantes e lanchonetes, com máximo de 50% da capacidade, podendo ser
adotado a modalidade delivery, drive-thru ou coleta.
d) Distribuidora de água mineral e gás de cozinha;
IX – postos de combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência apenas para as
compras rápidas, ficando expressamente vedado o consumo e a permanência no
interior do estabelecimento;
X – bancos, cooperativas de crédito e loteria, utilizando o protocolo de segurança,
visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do
estabelecimento;
XI – oficinas mecânicas e estabelecimentos que comercializam peças
automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente por delivery,
drive-thru ou coleta, observados os casos emergenciais, e respeitado o limite de
capacidade de 50% (cinquenta por cento).
XII – prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abastecimento de
água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas mecânicos;
XIII – lavanderias;
XIV – serviços notariais e de registros necessários ao exercício da cidadania, à
circulação da propriedade, à obtenção da recuperação de créditos dentre outros
direitos similares, indispensáveis à comunidade e ao funcionamento de atividades
econômicas essenciais;
XV – escritórios de advocacia e contabilidade;
XVI – serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet;
XVII – óticas;
XVIII – floriculturas;
XIX – assistência técnica de eletrônicos, eletrodomésticos e demais itens;
XX – Igrejas, na realização de cultos, missas ou reuniões religiosas observando o
distanciamento social, o uso obrigatório de mascaras de proteção, higienização e
todos os cuidados e prevenções necessárias.
XXI – Hotéis, com suas áreas e serviços restritos aos hóspedes;
XXII – os eventos esportivos profissionais, sem a presença de público;
XXIII – academia e similares;
XXIV – obras e serviços de engenharia;
XXV – os prestadores de serviços autônomos, respeitadas as normas de
segurança, prevenção e combate ao coronavírus;
XXVII – realização de apresentações artísticas, desde que transmitidas pela
internet, sem a presença de público.
Parágrafo único. O funcionamento das atividades a que se referem os incisos
deste artigo, deverão ser observados com capacidade máxima de 50% (cinquenta
por cento), uso obrigatório de mascaras de proteção, higienização com uso de
álcool em gel e todas as recomendações da OMS – Organização Mundial de
Saúde.
Art. 11º – Fica expressamente vedada a realização e divulgação, por qualquer
meio, de liquidações e ações similares, na modalidade presencial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a compras
realizadas exclusivamente no ambiente eletrônico.

Art. 12º – A Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros será
ampliada, de modo a garantir a observância das normas sanitárias, em especial, o
respeito a capacidade máxima de passageiros.

Art. 13º – Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos de
Sistema Municipal de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela
fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, Vigilância em Saúde – FVS e o
Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar
sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão
licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil
e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos
termos do artigo 268 do Código Penal:
I – advertência;
III – embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
Parágrafo único. As autoridades públicas Municipais e cidadãos, que tiverem
ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato
à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem
como de aplicação das penalidades.

Art. 14º – Aos órgãos de Fiscalização e Segurança Pública fica determinada a
adoção de medidas repressivas, na forma da lei, a fim de coibir a prática do crime
previsto no artigo 268 do Código Penal, através da realização de festas e eventos
clandestinos, mediante a aplicação do disposto no artigo anterior, além do
fechamento do local e apreensão de materiais, equipamentos, bebidas e demais
itens relacionados ao evento;

Art. 15º – Fica determinado que o Instituto Municipal de Trânsito – IMTRANS,
intensifique suas ações de fiscalizações das regras e exigências dispostas no
Código de Trânsito Brasileiro a condutores e passageiros de motocicletas e
carros;

Art. 16º Os estabelecimentos com funcionamento autorizado por este Decreto,
deverão observar as seguintes medidas:
I – medidas de distanciamento físico:
a) manter, preferencialmente, 1,5 m (um metro e meio) de distância entre todas as
pessoas, ou utilizar barreira física, tais como protetor (máscaras) facial, divisória,
uso de álcool em gel, e todas as recomendações da OMS – Organização Mundial
de Saúde;
b) privilegiar o Home Office, sempre que possível;
c) manter os integrantes do grupo de risco em casa;
d) limitar o número de pessoas nos ambientes para evitar aglomeração;
e) reorganizar os espaços de trabalho;
f) manter filas controladas por marcação, para garantir espaçamento mínimo de
1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
II – medidas de higiene pessoal:
a) usar máscaras, obrigatoriamente, de forma adequada;
b) promover a lavagem frequente das mãos com água e sabão ou higienizador à
base de álcool gel 70%;
c) disponibilizar, em maior quantidade, estações de lavagem de mãos e o álcool
gel 70%;
d) fornecer os equipamentos necessários para a proteção individual, tais como,
protetor facial, máscaras, luvas, etc.;
e) implementar lavagem de mãos/desinfecção fora do ambiente, obrigatório para
a entrada no estabelecimento;
III – medidas de sanitização de ambiente:
a) manter o ambiente ventilado;
b) reforçar a limpeza e a desinfecção dos sanitários e limitar o número de acessos
simultâneos;
c) manter o ambiente limpo e remover o lixo, de maneira segura, pelo menos três
vezes ao dia;
d) promover a limpeza especial e desinfecção das superfícies mais tocadas, tais
como, mesas, máquinas de pagamentos, teclados, maçanetas, botões, etc.;
e) fazer a limpeza frequente dos aparelhos de ar condicionado;
IV – medidas de comunicação:
a) circular informações de boas práticas aos funcionários, clientes e demais
frequentadores;
b) esclarecer os protocolos a serem seguidos, em casos de suspeita ou
confirmação de COVID-19, bem como o cronograma de afastamento a ser
seguido, nesses casos;
V – medidas de monitoramento:
a) acompanhar a saúde dos colaboradores da empresa, de seus familiares e entes
próximos, sobretudo em caso de suspeita ou confirmação de contaminação;
b) inspecionar as pessoas em circulação, para identificar possíveis sintomas,
devendo as empresas que tenham mais de 30 (trinta) colaboradores,
obrigatoriamente, manter termômetro disponível e aferir a temperatura de todos
os colaboradores, na entrada de cada turno de trabalho;
c) suspender as demais pessoas que tiveram contato com o contaminado, pelo
período de 14 dias, e monitorar a saúde de cada uma delas.
Parágrafo único. Caso sejam identificados sintomas da COVID-19, durante as
ações de monitoramento, a pessoa deverá ser encaminhada a uma unidade de
saúde para atendimento.

Art. 17º – As empresas poderão manter uma equipe mínima, para manutenção
dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, que garanta,
quando possível, o funcionamento de atividades por home office, de comércio
eletrônico e de Ensino à Distância – EAD, observados todos os protocolos de
segurança.

Art. 18º – A autorização para o funcionamento dos estabelecimentos previstos
neste Decreto poderá ser revista, a qualquer tempo, com base nos indicadores
técnicos relativos ao tema, tais como a disponibilidade de leitos de UTI e clínicos,
taxa de transmissão, ocorrência de novos casos e demais dados da epidemia, ou,
ainda, em caso de descumprimento das medidas e condições estabelecidas no
presente regulamento.

Art. 19º – As instituições Bancárias ficam autorizadas a funcionar no período
entre 06h e 15h, e tomar as medidas a seguir:
I – manter filas controladas por marcação, para garantir espaçamento mínimo de
1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, não se aglomerar nas portas de bancos,
loterias e lojas.
II – mães de lactantes são orientadas a não levarem crianças de colo;
III – fica ainda determinado que durante o funcionamento do autoatendimento
deverá a agência bancária, deixar ao menos um funcionário a fim de manter o
controle e acesso, evitando assim a aglomeração no interior da agência;
Art. 20º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as
autorizações de funcionamento estabelecidas em Decretos anteriores.
Art. 21º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ-AM, em 05 de Janeiro de
2021.
NICSON MARREIRA LIMA
Prefeito Municipal De Tefé