A partir desta segunda-feira, 01, as medidas do novo decreto do governo municipal passam a vigorar, Sob recomendação da Defensoria Pública do Polo Médio Solimões n° 09/2021, o Decreto n° 95/2021, foi prorrogado de acordo com o Decreto n° 43.340 do Governo do Estado do Amazonas. O documento passa a valer a partir de hoje, 01 de fevereiro de 2021, e trata da restrição da circulação de pessoas durante 24 horas por dia.
Acompanhe o decreto municipal na íntegra abaixo:
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, ESTADO DO AMAZONAS, NICSON MARREIRA LIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 29 da Constituição Federal c/c com o art. 86 inciso VII da Lei Orgânica do Município; e,
CONSIDERANDO o Decreto n. 43.303 de 23 de Janeiro de 2021 do Governo do Estado do Amazonas, que dispõe sobre a ampliação de restrição, temporária de circulação de pessoas;
CONSIDERANDO o Decreto 43.430 de 29 de Janeiro de 2021 do Governo do Estado do Amazonas, que dispõe sobre prorrogação do Decreto n. 43.303 de 23 de Janeiro de 2021;
CONSIDERANDO, a grave crise de saúde publica, em decorrência da pandemia do COVID-19, declarado pela Organização Mundial de Saúde no dia 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a recomendação nº1/2021 do Grupo Integrado de Atuação Coordenada – COVID -19 (GIAC), do Ministério Publico Federal de que seja promovido isolamento sanitário mais severo, se necessário, com aumento do período de toque de recolher, nos municípios do Estado do Amazonas, até que haja demonstração de estabilização ou diminuição da curva de contaminação da COVID-19, em índice compatível com a estrutura do sistema de saúde disponível, com base em dados comprovados;
CONSIDERANDO a recomendação nº09/2021 da Defensoria do Polo Médio Solimões do Estado do Amazonas, que recomenda adequação das normas municipais nos termos do Decreto Estadual de 29/01/2021, que prorrogou a imposição de medidas mais severas de distanciamento social em decorrência do aumento substancial do numero de caso do COVID-19 e colapso da estrutura hospitalar do sistema de saúde do estado;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO, que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde publica a fim de evitar a disseminação da doença na cidade de Tefé;
CONSIDERANDO a situação de lotação da unidade hospitalar atualmente, e não ter capacidade de receber mais pessoas infectadas, podendo entrar em colapso a saúde do município ;
DECRETA:
Art. 1º – Ficam prorrogados, até 7 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 095, de 25 de janeiro de 2021, que estabeleceu a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, durante as 24 horas do dia;
Paragrafo Único – Em caso de descumprimento no disposto neste artigo, estará sujeito a responder pelo crime previsto no Art. 268 do Código Penal, bem como retido seu veiculo;
Art. 2º – Institui neste artigo as exceções do que prevê o Art. 1, os deslocamentos a fim de garantir o funcionamento, aquisição de produtos ou prestação de serviços e atividades, tais como:
I -a produção e o transporte de cargas de produtos essenciais à vida, como alimentos, bebidas, combustíveis, itens de higiene e limpeza, gases, EPI ́s, medicamentos e outros insumos médico-hospitalares e produtos da área de segurança, podendo ser realizado o transporte de cargas de insumos e produtos, destinados ao setor industrial, não relacionados a itens essenciais à vida, no período limitado de 12 horas diárias, de segunda a sexta-feira;
II – supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, ficando o deslocamento limitado a um comprador por núcleo familiar, com venda restrita de produtos alimentícios, bebidas, itens de limpeza e de higiene pessoal e funcionamento de 06 horas às 18 horas, a fim de evitar aglomerações em suas dependências;
1. a) O funcionamento dos comércios descrito nesse inciso, deverão ser observados com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), não permitindo a entrada de consumidores não usando mascaras de proteção e devendo disponibilizar na entrada de seu estabelecimento o álcool 70% para higienização de pessoas.
II – delivery de restaurantes, lanchonetes, de 06 horas da manhã até as 23 horas, ficando expressamente vedados o consumo no estabelecimento e as vendas nas modalidades drive thrue coleta, em qualquer horário do dia;
III – delivery de petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais, de 08 horas às 18 horas, ficando expressamente vedadas as vendas nas modalidades drivethrue coleta, em qualquer horário do dia, exceto em urgência e emergência pelo médico veterinário;
V – padarias poderão funcionar das 06horas às 18 horas, com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) ficando expressamente vedados o consumo no estabelecimento em qualquer horário do dia;
VI – distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão funcionar das 06 horas às 18 horas;
VII- as empresas de segurança privada;
VIII -drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia, ficando o deslocamento limitado a um comprador por núcleo familiar, com venda restrita a produtos de higiene, medicamentos e outros produtos farmacêuticos;
IX – Atendimento presencial médico, odontológico e de fisioterapia, com agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda:
1. a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
2. b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando a diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
X – as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito ao período de 04 horas da manhã às 14horas da tarde;
XI- os postos de combustíveis deverão funcionar das 06 horas as 18h, ficando expressamente proibidos o funcionamento de lojas de conveniências;
XII – bancos, cooperativas de crédito, loterias, deverão funcionar das 06h até as 18h, bem como seu caixa de autoatendimento;
XIII- prestadores de serviços públicos essenciais, da área de manutenção, relacionados a serviços de abastecimento de água, gás, energia e internet
XIV – serviços notariais e de registros, estritamente para fins de registro de nascimento e óbito
XV- advogados, no exercício da função;
XVI – obras e serviços de engenharia, desde que diretamente relacionados à área de saúde;
XVII – o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais, portando seu documento de autorização emitido pelo setor de tributação da Prefeitura municipal de Tefé;
XVIII –o deslocamento dos profissionais de imprensa com a devida credencial expedida pelo setor de tributação da Prefeitura Municipal de Tefé;
XIX –o deslocamento para as unidades de saúde, para atendimento emergencial;
XX –o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institucional, de interesse público, por determinação de autoridade pública;
XXI- o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
XXII -os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Art.3.º Fica ainda expressamente PROIBIDOS, até 07 de Fevereiro de 2021, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto, tais como:
I – Academias e similares.
II – Comercio Varejista, Lojistas e similares, tidos como não essenciais;
III – Igrejas, na realização de cultos, missas ou reuniões religiosas;
IV – Escolas publicas e particulares, assim como universidades de ensino superior ou cursos de especializações e afins;
V – A realização de eventos, festas, reuniões ou similares de qualquer natureza, em espaços públicos ou privada, clubes e condomínios, bem como em residências;
VI – Funcionamento de Bares, boates, casa de shows e festas, flutuantes, balneários, casa de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversões, circos e estabelecimentos similares;
VII – A realização de aniversários, formaturas, casamentos, independentemente da quantidade de público;
VIII – A visitação à pacientes internados com COVID-19;
IX – A Visitação a presídios, centro de detenção, delegacias e similares;
Paragrafo Único – Em caso de descumprimento do disposto neste Artigo, fica sujeito aplicação de multa de 2 salários mínimos vigentes, bem como responder pelo crime estipulado no Art.268 do Código Penal, podendo ser utilizado as forças policiais para apreensão de materiais, bebidas e afins;
Art.4.º As instituições Bancárias ficam autorizadas a funcionar no período entre 06h e 18h, e tomar as medidas a seguir:
I – manter filas controladas por marcação, para garantir espaçamento mínimo de1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, não se aglomerar nas portas de bancos, loterias e lojas, na parte interior e exterior.
II – proibidos mães de lactantes levarem crianças de colo;
III – fica ainda determinado que durante o funcionamento do auto atendimento deverá a agência bancária, deixar ao menos um funcionário a fim de manter o controle e acesso, evitando assim a aglomeração no interior da agência;
IV – não pode permitir a entrada de pessoas sem uso de mascara de proteção;
V – devem manter o uso na entrada e saída do uso de álcool 70%;
Art.5.º As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, Guarda Municipal, PROCON, Vigilâncias Sanitárias, Procuradoria do Município, IMTRANS, Marinha do Brasil mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da restrição de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, e, ainda:
I-abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos particulares;
II-controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município.
Art.6º – O transporte de fluvial de passageiros fica expressamente proibidos, exceto para cargas e motivo de doença;
Parágrafo único. Em caso de viagens exclusivamente por motivo de saúde, através do transporte fluvial de passageiros, após apresentação de documentos comprovatórios de doença, assim como encaminhamentos médicos;
Art. 7º – Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos de Sistema Municipal de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, Vigilância em Saúde – FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal:
I – advertência;
III – embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
Parágrafo único. As autoridades públicas Municipais e cidadãos, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à Polícia Militar, Policia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.
Art. 8º – Aos órgãos de Fiscalização e Segurança Pública fica determinada a adoção de medidas repressivas, na forma da lei, a fim de coibir a prática do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, através da realização de festas e eventos clandestinos, mediante a aplicação do disposto no artigo anterior, além do fechamento do local e apreensão de materiais, equipamentos, bebidas e demais itens relacionados ao evento;
Art. 9º – Fica determinado que o Instituto Municipal de Transito – IMTRANS, intensifique suas ações de fiscalizações das regras e exigências dispostas no Código de Trânsito Brasileiro a condutores e passageiros de motocicletas e carros;
Art. 10º – A autorização para o funcionamento dos estabelecimentos previstos neste Decreto poderá ser revista, a qualquer tempo, com base nos indicadores técnicos relativos ao tema, tais como a disponibilidade de leitos de UTI e clínicos, taxa de transmissão, ocorrência de novos casos e demais dados da epidemia, ou, ainda, em caso de descumprimento das medidas e condições estabelecidas no presente regulamento.
Art. 11º – Está suspenso até o dia 07 de Fevereiro de 2021 o atendimento presencial nos Órgãos Públicos, tais como Prefeitura Municipal, Defensoria Pública, Ministério Público, Fórum de Justiça, exceto nas delegacias em caso de urgência ou por descumprimento de alguma medida ou intimação judicial;
Art. 12º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeito imediato.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ-AM, em 05 de Janeiro de 2021.
NICSON MARREIRA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ