A prefeitura de Tefé, publicou no diário oficial dos municípios, no dia 18 de março, o decreto municipal nº 238, que dispõe sobre decretação de emergência na saúde pública no município de Tefé, e das medidas preventivas necessárias para o enfrentamento e conter a disseminação do novo coronavírus- COVID-19 e institui o Comitê de Enfrentamento e Combate ao COVID-19 e dá outras providências.
Pelo decreto, ficam suspensos por trinta dias:
– as atividades dos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, incluindo crianças, adolescentes e idosos;
– os eventos culturais, incluindo a Praça da Saúde, Festival do Chocolate etc;
– as atividades e todos os eventos esportivos de responsabilidade e/ou organizados pela Secretaria de Educação, Esportes e Cultura;
– os eventos da administração pública com aglomerações de pessoas, como reunião, congresso, conferência, seminário, workshop, curso e treinamento, exceto quando a sua realização for de extrema necessidade pública, assim declarada pelo Chefe do Poder Executivo;
– as atividades de capacitação, de treinamento, de programas ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos da Administração direta e autárquica.
A concessão, e suspensão de licenças e alvarás, eventualmente já concedidos, para eventos públicos e privados com previsão de público superior a 50 (cinquenta) pessoas.
Sobre o atendimento presencial ao público nas unidades da Administração Direta, e Autárquica, excetuados os serviços de saúde e segurança, incluindo a Defesa Civil, fica suspenso e será organizado no âmbito do Município através de agendamento pelos canais de comunicação oficial do município a serem amplamente divulgados ao público, mediante agendamento prévio.
Em razão do previsto neste Decreto o Município, adotará entre outras, as seguintes medidas administrativas, necessárias para enfrentar a situação de emergência:
• I – Dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços de acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8666 de 1993;
• II – Requisição de bens e serviços tanto de pessoas físicas como de jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XIII do art. 15 da Lei Federal nº8.080 de 1990.
• III – Contratação por prazo determinado, de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse publico nos termos da legislação específica.
• IV – Fica autorizado o desconto de 100% a todos os permissionários e concessionários pelo período de 3 meses, podendo o prazo ser revisto caso persista a evolução do disposto neste Decreto.
Os gestores dos contratos de prestação de serviço, inclusive as concessões públicas, e de termos de colaboração, fomento, convênio e congêneres deverão notificar as empresas contratadas, concessionárias ou organizações da sociedade civil quanto ao dever destas, sob pena de responsabilidade contratual, em adotar todos os meios necessários para:
• I – conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de febre ou sintomas respiratórios;
• II – adotar medidas de higiene, conservação, limpeza e desinfecção dos espaços destinados à prestação dos serviços públicos objetivando a não proliferação do contágio pelo coronavírus.
Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inc. III, do art. 36, da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inc. II, do art. 2º, do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos, competindo tal fiscalização, no âmbito local, ao PROCON/ TEFÉ.
Ficam recomendados à iniciativa privada:
• I – a não realização de eventos, de qualquer natureza com público superior a 50(cinquenta) pessoas;
• II – reforço das medidas de higienização, bem como o estímulo de práticas educativas de etiqueta respiratória para o público e seus empregados;
• III – aumento da frequência da limpeza de banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de grande circulação.
As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mediante deliberação do Comitê de que trata o art. 1º. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.