A prefeitura municipal de Tefé publicou na manhã desta sexta-feira, 15. O decreto municipal nº 089/2021, que dispõe de medidas restritivas a serem aplicadas no município, em virtude da Covid-19, necessárias para o enfrentamento para conter a disseminação e a contaminação do novo coronavírus e de outras providencias.
Veja o decreto na íntegra
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 089, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A SEREM APLICADAS NO MUNICIPIO DE TEFÉ, EM VIRTUDE DA COVID-19, NECESSÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO E CONTAMINAÇÃO DO NOVO CORONAVIRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, ESTADO DO AMAZONAS, NICSON MARREIRA LIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 29 da Constituição Federal c/c com o art. 86 inciso VII da Lei Orgânica do Município; e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona-vírus responsável pelo surto de 2019”;
CONSIDERANDO, que a Organização Mundial de Saúde declarou no dia 11 de março de 2020, a Pandemia de Covid-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo corona-vírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona-vírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 43.269, pelo Governo do Estado do Amazonas em 04 de janeiro de 2021, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO, que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde publica a fim de evitar a disseminação da doença na cidade de Tefé;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública;
CONSIDERANDO o decreto do Governo do Estado do Amazonas nº 43.282/2021 do dia 14 de Janeiro de 2021, dispõe sobre a restrição provisória de circulação de pessoas em espaços e em vias publicas;
CONSIDERANDO a recomendação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao COVID -19, em razão das condições insuficientes em que se encontra o sistema da saúde publica do Município de Tefé, que encontram-se precários para atender eventual disseminação e maior numero de infectados;
CONSIDERANDO que a saúde na Capital do Estado do Amazonas, entrou e colapso e não tendo capacidade de leitos suficientes para atender aos municípios do Estado;
DECRETA:
Art. 1º – Fica ratificado no âmbito do Município de Tefé, os Decretos Estaduais nº 43.269/2020 e dentro das peculiaridades do cenário do Município, ratifica-se o Decreto Municipal n. 042/2021 acrescentando as disposições previstas no presente Decreto a suspensão por 15 (quinze) dias a contar do dia 15 de Janeiro de 2021 até o dia 30 de Janeiro de 2021, as seguintes atividades:
I – Academias ou Similares;
II – Transporte Fluvial de Passageiros;
III – Escolas Públicas e Particulares, assim como Universidades de Ensino Superior e Cursos de Especializações e afins;
IV – Igrejas, na realização de cultos, missas ou reuniões religiosas;
V – Restaurantes, Lanchonetes e Similares;
Parágrafo único – O que dispõe no inciso V, fica autorizado seu funcionamento na modalidade de Delivery no horário até as 19h, após esse horário fica condicionado realizar o cadastro junto ao setor de Arrecadação na Prefeitura Municipal para emitir sua identificação para trafegar nas vias públicas;
Art. 2º – Fica suspensa a circulação e aglomeração de pessoas nas vias públicas, praças, além de estabelecimentos comerciais e Instituições Bancárias e Lotéricas pelo prazo estipulado no Art. 1º, ou seja, de 15 (quinze) dias, entre as 19 horas e as 06 horas, ressalvados os casos excepcionais que sejam:
I – Drogarias, Farmácias e Congêneres;
II- Serviço de Entregas na modalidade Delivery (restaurantes, pizzarias, lanchonetes e similares) –
III – Serviço de Saúde, tais como: Clinica Médica, (inclusive veterinária), odontológicas em caso de urgência e emergência;
IV – Veículos e/ou pessoas com destinação de prestar serviços de Fornecimento de Água, energia elétrica, combustível e internet;
V – Transporte de pacientes para posto de saúde e hospital;
VI – Profissionais da saúde (inclusive saúde veterinária) em exercício da atividade;
VII – Trabalhadores da Segurança Pública, proteção ao patrimônio, limpeza e afins, indo ou voltando de seus turnos de trabalho;
VIII – Servidores Públicos Municipais, Estaduais e Federais, desde que, estejam no exercício profissional ou prestando serviço essencial;
IX – Pessoas em comprovada necessidade urgente de comparecer a unidade de tratamento de saúde e/ou hospital;
X – Membros do Judiciário, Advogados que estiverem acompanhando eventuais constituintes junto às autoridades policiais, membro da defensoria, PROCON, Ministério Público nos exercícios de suas funções;
Paragrafo Único – Fica autorizado o deslocamento noturno de empregados ou prestadores de serviços que trabalham em supermercados, açougues, padarias ou congêneres, que necessitem preparo antecipado do horário de abertura em suas mercadorias, no horário compreendido de 5h da manhã;
Art. 3.º Ficam, ainda, expressamente proibidas, pelo período compreendido no Art.1º deste decreto, a seguir:
I – a realização de eventos, festas, reuniões ou similares de qualquer natureza, nos espaços públicos ou particulares, clubes e condomínios, bem como em residências;
II – funcionamento de bares, boates, casa de festas, shows, casas de shows, flutuantes, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversão, balneários, circos e estabelecimentos similares;
II – A realização de eventos de formatura, aniversários e casamentos, independentemente da quantidade de público;
III – a realização de eventos promovidos pela gestão pública;
IV – o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros, passeios e eventos;
V – a visitação a pacientes internados com COVID-19;
VII – a visitação a presídios e a centro de detenção para menores;
VIII- o funcionamento de feiras e exposições de artesanato;
Art. 4º – Para efeito do disposto no artigo 1.º deste Decreto, são considerados serviços essenciais, com funcionamento autorizado no horário comercial, até às 19h:
I – Serviços que destinam-se ao abastecimento alimentar, sendo: mercearias, mercados, feiras, supermercados, açougues;
II – Serviço de saúde, tais como: Clínica Médica, (inclusive veterinária), odontológicas em caso de urgência e laboratórios, sendo o atendimento presencial, com agendamento prévio ou de forma emergencial;
III – Serviço de Fornecimento de Água, energia elétrica, combustível e internet;
IV – Restaurantes, Lanchonetes e Similares, apenas na modalidade de Delivery;
V – Padarias, ficando expressamente vedado o consumo e a permanência no interior do estabelecimento;
III – as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 30% (trinta porcento)de sua capacidade, utilizando máscaras de proteção, uso de álcool em gel;
IX – postos de combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência apenas para as compras rápidas, ficando expressamente vedado o consumo e a permanência no interior do estabelecimento;
X – bancos, cooperativas de crédito e loteria, utilizando o protocolo de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;
XI – oficinas mecânicas e estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente por delivery, drive-thru ou coleta, observados os casos emergenciais, e respeitado o limite de capacidade de 30% (trinta por cento).
XII – prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abastecimento de água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas mecânicos;
XIII – lavanderias;
XIV – serviços notariais e de registros necessários ao exercício da cidadania, à circulação da propriedade, à obtenção da recuperação de créditos dentre outros direitos similares, indispensáveis à comunidade e ao funcionamento de atividades econômicas essenciais;
XV – escritórios de advocacia e contabilidade;
XVI – serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet;
XVII – óticas;
XIX – assistência técnica de eletrônicos, eletrodomésticos e demais itens;
XXI – Hotéis, com suas áreas e serviços restritos aos hóspedes;
XXIV – obras e serviços de engenharia;
XXV – os prestadores de serviços autônomos, respeitadas as normas de segurança, prevenção e combate ao Coronavírus;
XXVII – realização de apresentações artísticas, desde que transmitidas pela internet, sem a presença de público.
XXVIII – Comércios em geral;
Parágrafo único. O funcionamento das atividades a que se referem os incisos deste artigo, deverão ser observados com capacidade máxima de 30% (trinta por cento), podendo ter sua funcionalidade até o horário previsto no caput deste artigo;
Art. 5º – Fica suspenso o atendimento ao público por parte dos órgãos públicos, tais como: Prefeitura Municipal, IMTRANS, PROCON, o atendimento presencial de pessoas, a fim de evitar aglomerações e propagação do Covid-19;
Art.6º Fica DETERMINADO que as instituições Bancárias adotem como horário de funcionamento dos seus Caixas de Autoatendimento de 06h até 18h, de segunda a segunda, e deverão tomar as medidas a seguir:
I – manter filas controladas por marcação, para garantir espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, não se aglomerar nas portas de bancos, loterias e lojas.
II – mães de lactantes são orientadas a não levarem crianças de colo;
III – fica ainda determinado que durante o funcionamento de autoatendimento deverá a agência bancária deixar ao menos um funcionário a fim de manter o controle e acesso, evitando assim a aglomeração no interior da agência;
IV – não se aglomerar nas portas de bancos, loteria e lojas;
Art.7º – Fica determinado que o Instituto Municipal de Trânsito – IMTRANS, intensifique suas ações de fiscalização, buscando possibilitar o controle e circulação dos veículos, as barreiras de controle deverão ser organizadas por integrantes da Guarda Municipal, IMTRANS e Polícia Militar, durante todo o período classificado como de circulação;
Art.8º – Ficam DETERMINADOS como órgão de fiscalização para a efetiva aplicação deste decreto: Polícia Militar, Polícia Civil, Guarda Municipal, Vigilância Sanitária, PROCON, IMTRANS, Secretaria de Meio Ambiente, Defesa Civil, mediante a adoção de medidas e poder de polícia para dar cumprimento nos dispostos nos artigos anteriores, assim como vedação de circulação de pessoas em espaços e vias públicas:
I – revogadas as disposições em contrário, em especial as autorizações de funcionamento estabelecidas em Decretos anteriores.
Art.9º – Os que descumprirem o disposto neste Decreto, estarão sujeitos a responder por crime previsto no Art. 268 do Código Penal, assim como poderão ser conduzidos a Delegacia de Polícia, bem como deverão ter seu veículo retido;
Art. 10º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ-AM, em 14 de Janeiro de 2021.
NICSON MARREIRA LIMA
Prefeito Municipal De Tefé