Decreto Municipal Nº 052/2023 que dispõe normas durante a XX Festa da Castanha é divulgado pela prefeitura de Tefé

Como todo período festivo, e de grande movimento de pessoas em espaços públicos necessita de maior controle e organização por parte do poder público, e dos órgãos de segurança; “CONSIDERANDO que é função da administração pública garantir o uso das áreas públicas por seus cidadãos e visitantes, estabelecendo limites aos direitos individuais em benefício da coletividade”; entre outros; A Prefeitura de Tefé, divulgou nesta quinta-feira, (01-06), o decreto municipal Nº 052/2023, que “DISPÕE NORMAS DURANTE A XX FESTA DA CASTANHA, QUANTO AO ACESSO NO ESPAÇO DA FESTA E ÁREAS ADJACENTES E PERMISSÕES DO USO DO ESPAÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Desse modo, o PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, ESTADO DO AMAZONAS, NICSON MARREIRA LIMA, como Chefe do Poder Executivo, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 86, Inciso VII da Lei Orgânica do Município; DECRETA:

Art. 1°- FICA VEDADO o ingresso no local de evento e a utilização nos perímetros de segurança de 500 metros do local do evento, dos seguintes materiais, nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2023;
I – Armas de arremesso, armas de fogo, armas brancas e armas não letais excetuando-se o porte legalmente autorizado;
II – Materiais contundentes ou perfurocontundentes, cortantes que venham a ameaçar a segurança das pessoas;
III – Substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos;
IV – Recipientes em aerosol, contendo quaisquer substâncias;
V – Garrafas, copos, pratos e quaisquer outros materiais de vidro ou materiais que possam causar dano à integridade física, permitindo-se tão somente a utilização de copos e/ou utensílios descartáveis, ficando vedada a comercialização dos itens mencionados em materiais de vidro ou demais que apresentem perigo à integridade física da população;
VI – Alimentação servida em espetos, devendo todo tipo de alimentação ser servida, exclusivamente em recipientes descartáveis; caixas ou recipientes de armazenagem térmica que possam conter qualquer tipo de produtos alimentícios ou líquidos acondicionados em reservatórios de vidro ou qualquer tipo de acessórios perfurocortantes;

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Poderão ser realizadas revistas em pessoas e a checagem de bebidas, objetos e veículos visando garantir a segurança e o cumprimento do artigo supra, realizada pelos órgãos de Segurança Pública;

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caberá aos Agentes da Fiscalização Municipal (STAFF) e da Guarda Municipal, com o apoio da Polícia Militar, zelar para o fiel cumprimento da norma de ordem pública, através de determinação legal aos infratores sobre a presente proibição, podendo, em último caso, ser retido e inutilizado ou mesmo destruído o material irregular;

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de não acatamento da determinação legal a respeito da presente proibição os agentes deverão solicitar apoio policial ou proceder à condução coercitiva dos infratores à Delegacia de Polícia Civil, por desobediência, na forma da Lei;

Art. 2º – Os Vendedores Ambulantes serão autorizados a comercializar mediante o Cadastro/Credenciamento/Crachá, Assinatura do Termo de Responsabilidade, nos dias da realização da XX FESTA DA CASTANHA.
Art. 3º – A fiscalização do Comércio Ambulante será realizada pela Equipe da Coordenação de Comércio/Empreendedorismo e Turismo nos dias em que realizar-se-á o evento público.
Art. 4º – Cada Vendedor Ambulante será responsável pelo armazenamento e descarte do lixo, em local adequado disponibilizado pela Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 5º – O início da XX FESTA DA CASTANHA ocorrerá no horário de 17h00min do dia 09/06/2023, com término às 06h00min do dia 13/06/2023, seguindo a programação pré-estabelecida pela organização do evento, no espaço da arena localizado na Praça Remanso do Boto e demais adjacências delimitadas.
Art. 6° – Fica interrompido o trânsito a partir das 17h00min do dia 09/06/2023 trechos das seguintes ruas: Rua Duque de Caxias; Rua Olavo Bilac, Rua Getúlio Vargas; Rua Monteiro de Souza, Rua Monteiro Lobato, Rua Quintino Bocaiuva, podendo ser interditadas outras vias pelo IMTRANS, possibilitando o fluxo de trânsito e evasão de veículos Policiais, Ambulâncias e outros autorizados pelo Poder Municipal, veículos de autoridades e de moradores do perímetro devidamente credenciados.

PARÁGRAFO ÚNICO – As autoridades e moradores/comerciantes da área interditada do evento para obterem suas credenciais de circulação de veículos do perímetro deverão comparecer junto à Secretaria Executiva de Cultura para tanto ou estarem munidos de comprovante de residência junto ao veículo para apresentação aos agentes/guardas.

Art. 7° – A permanência de menor de idade desacompanhado de responsável legal, ficará sujeita a autorização judiciária conforme disposto no Art. 149 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica obrigado o Conselho Tutelar de Tefé – CTT, a realizar a condução do menor desacompanhado dos pais ou responsáveis nos termos do ECA.

(Acesse o Decreto na íntegra por meio do link abaixo)

https://tefe.link/normasxx-festacastanha

*Com informações da assessoria