Governo do Estado publica decreto com alterações na restrição de circulação de pessoas

O Governo do Amazonas publicou o Decreto nº 43.650, de 31 de março de 2021, com as recentes mudanças na restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, em todos os municípios do estado. A restrição da circulação de pessoas em espaços e vias públicas passa a ser da 0h às 6h, ressalvados os casos de extrema necessidade. As novas medidas valem desta segunda-feira (05/04) até o dia 18 de abril.

Entre as mudanças, está a autorização para que flutuantes – registrados como restaurante na classificação principal da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) – funcionem todos os dias da semana, das 9h às 16h, respeitado o limite de 50% de ocupação.

O funcionamento de restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares – registrados como restaurantes na classificação principal da CNAE – fica autorizado das 6h às 23h, de segunda a sábado, e das 7h às 16h, aos domingos.

Todas as atividades autorizadas pelo novo decreto deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas (FVS-AM), sob pena de aplicação de sanções, como o fechamento do estabelecimento em caso de descumprimento.

Escolas – O Governo do Estado também publicou o Decreto nº 43.649, de 31 de março de 2021, que dispõe sobre o retorno facultativo, no âmbito do estado, das aulas semipresenciais e presenciais do Ensino Médio, ofertadas por instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada, bem como de cursos livres da rede privada e das aulas do ensino fundamental e médio do Colégio Militar de Manaus (CMM).

As alterações nas medidas de restrição e de distanciamento social foram possíveis graças à redução nos casos e mortes por Covid-19. Segundo a FVS-AM, dados do dia 29 de março apontavam para diminuição de 11% da média móvel de casos e de 38% de óbitos no Amazonas, em 14 dias.

Confira todas as mudanças contidas os textos dos decretos.

 

D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam prorrogados, até 18 de abril de 2021, os efeitos do
Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, com as alterações
promovidas pelos Decretos n.º 43.271, de 06 de janeiro de 2021, 43.276,
de 12 de janeiro de 2021, 43.341, de 29 de janeiro de 2021, 43.377, de 05
de fevereiro de 2021, 43.413, de 13 de fevereiro de 2021, 43.448, de 19 de
fevereiro de 2021, 43.484, de 26 de fevereiro de 2021, 43.521, de 05 de
março de 2021 e Decreto n.º 43.598, de 20 de março de 2021.
Art. 2.º O caput dos artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 43.235, de 23 de
dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem,
preferencialmente, até 18 de abril de 2021, o regime de teletrabalho,
resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência
e emergência, ficando a cargo do titular do órgão ou entidade autorizar
o retorno às atividades presenciais dos servidores, respeitados os
critérios dos grupos de risco.
(…)”
“Art. 3.º Ficam suspensos, até 18 de abril de 2021, no âmbito
dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os
casos de urgência e emergência:
(…)”

D E C R E T A :
Art. 1.º Fica facultado o retorno às aulas semipresenciais e presenciais,
no âmbito do Estado do Amazonas, desde que respeitada a ocupação
máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala
de aula:
I – do ensino médio, ofertados por instituições criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
II – de cursos livres da rede privada;
III – das aulas do ensino fundamental e médio do Colégio Militar de
Manaus – CMM.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às instituições
de ensino públicas, cujo funcionamento permanece suspenso, até ulterior
deliberação.
Art. 2.º As instituições privadas de educação que optarem pelo funcionamento semipresencial e presencial, na forma do artigo anterior, deverão
obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos para a atividade, sob pena
de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a
possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de descumprimento.
Art. 3.º Em razão do disposto neste Decreto, o artigo 3.º do Decreto n.º
43.342, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a inclusão dos incisos
V, VI e VII, com a seguinte redação:
“Art. 3.º O retorno às aulas de forma semipresencial ou presencial
fica suspenso, até ulterior deliberação, à exceção:
I – das instituições de educação infantil, creches e pré-escolas,
criadas e mantidas pela iniciativa privada, cujo retorno às aulas semipresenciais e presenciais fica facultado, desde que respeitada a
ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos para a atividade;
II – das aulas do ensino fundamental I e II, ofertadas por instituições
criadas e mantidas pela iniciativa privada, cujo retorno às aulas semipresenciais e presenciais fica facultado, desde que respeitada a
ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos para a atividade;

III – dos cursos técnicos, estágios, internatos e cursos do ensino
superior, todos relacionados à área de saúde, ofertadas por instituições
criadas e mantidas pela iniciativa privada, cujo retorno às aulas semipresenciais e presenciais fica facultado, desde que respeitada a
ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos para a atividade;
IV – do ensino presencial mediado por tecnologia e educação
indígena da rede pública estadual de ensino, cujo retorno às aulas
semipresenciais e presenciais fica autorizado, desde que respeitada
a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos para a atividade;
V – do ensino médio, ofertados por instituições criadas e mantidas
pela iniciativa privada;
VI – de cursos livres da rede privada;
VII – das aulas do ensino fundamental e médio do Colégio Militar
de Manaus – CMM.
(…)”
Art. 4.º Ficam mantidas, até ulterior deliberação, as determinações constantes do Decreto n.º 43.342, de 29 de janeiro de 2021, e suas
alterações.

D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituída, no período de 05 a 18 de abril de 2021, a
restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas,
em todos os municípios do Estado do Amazonas, no período de 00 horas
às 06 horas da manhã, ressalvados os casos de extrema necessidade que
envolvam:
I – o transporte de cargas;
II – o deslocamento de veículos especiais, tais como ônibus e vans,
destinados ao transporte especial de funcionários da indústria;
III – o deslocamento para delivery de restaurantes, sorveterias,
lanchonetes e bares, durante as 24 horas do dia, observado o disposto no
inciso II, alínea “b”, do artigo 2.º deste Decreto;
IV – o deslocamento a drogarias e farmácias, bem como para delivery
de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares,
durante as 24 horas do dia, observado o disposto no inciso VII do artigo 2.º
deste Decreto;
V – o deslocamento para atendimento e prestação de serviço
emergencial de saúde;
VI – o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados
a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades
especiais;
VII – o deslocamento para as feiras e mercados públicos, a partir das
04 horas da manhã, observado o disposto no inciso XIII do artigo 2.º deste
Decreto;
VIII – o deslocamento dos profissionais de imprensa;
IX – o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de
quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle
da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institucional, de
interesse público, por determinação de autoridade pública;
X – o deslocamento para a prestação de serviço e atendimento de
urgência e emergência em Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência
à saúde dos animais, na forma do inciso X do artigo 2.º deste Decreto;
XI – o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias
e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial
ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
XII – os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou
por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que
devidamente justificados.
Parágrafo único. Os deslocamentos autorizados deverão observar
as normas sanitárias vigentes, sendo obrigatório o uso de máscaras de
proteção.
Art. 2.º Fica autorizado, no período estipulado no artigo anterior,
em todos os municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento das
atividades a seguir enumeradas, na forma especificada nos incisos deste
artigo, ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:

I – supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista,
pequeno varejo alimentício e padarias, ficando a entrada limitada a um
comprador por núcleo familiar, com funcionamento de 06 horas às 20 horas,
a fim de evitar aglomerações em suas dependências, com ocupação restrita
a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;
II – restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como
restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de
Atividades Econômicas:
a) abertura ao público, com capacidade restrita a 50% (cinquenta
por cento) de ocupação, sendo permitidas as apresentações artísticas ao
vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança,
respeitadas as normas definidas em protocolo específico, e ficando expressamente vedados, em qualquer circunstância, o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e a abertura de áreas de parques de diversão,
brinquedotecas e similares:
1. de segunda-feira a sábado, no período de 06 horas da manhã
às 23 horas;
2. domingo, no período de 07 horas da manhã às 16 horas;
b) delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia;
c) drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da
manhã às 23 horas;
III – flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal
da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, no período de 09 horas da
manhã às 16 horas, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) de
ocupação, sendo expressamente vedadas as apresentações artísticas ao
vivo, o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura, bem como
a abertura de áreas de parques de diversão, brinquedotecas e similares;
IV – distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão
funcionar das 06 horas às 18 horas;
V – as empresas de segurança privada;
VI – o Setor Industrial em geral, cujo funcionamento está autorizado ao
longo das 24 horas do dia;
VII – drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia,
ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com venda
restrita a produtos de higiene, medicamentos e outros produtos farmacêuticos;
VIII – o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico,
de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma
emergencial e, ainda:
a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos,
cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de
assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à
diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;
IX – comércio de artigos médicos e ortopédicos;
X – Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos
animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;
XI – atividades do comércio em geral:
a) com a abertura ao público dos estabelecimentos a seguir, nos
horários e forma especificados, de segunda-feira a sábado, ficando vedada
a abertura aos domingos:
1. estabelecimentos de rua, galerias e mini shoppings: de 09 horas
da manhã às 17 horas, exceto cinemas, teatros, parques de diversão, circos,
brinquedotecas e similares;
2. Shopping Centers: de 10 horas da manhã às 20 horas, com
capacidade limitada a 50% (cinquenta por cento) de público e ocupação
máxima de 70% (setenta por cento) de seus estacionamentos, exceto as
praças de alimentação, cujo funcionamento reger-se-á pelo disposto no
inciso II deste artigo e os cinemas, teatros, parques de diversão, circos, brinquedotecas e similares, cujo funcionamento é vedado;
b) na modalidade delivery, nos horários e forma a seguir especificados, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas associações
comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19:
1. de 08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos
localizados na rua, galerias e mini shoppings;
2. de 08 horas da manhã às 20 horas, para os estabelecimentos
localizados em Shopping Centers;
c) na modalidade drive thru, nos horários e forma a seguir especificados, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas
associações comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19:
1. de 08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos de
rua, galerias e mini shoppings;
2. de 10 horas da manhã às 20 horas, para os estabelecimentos
localizados em Shopping Centers;
XII – petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos
e medicamentos destinados a animais, com abertura ao público e nas
modalidades delivery e drive thru, de 08 horas da manhã às 17 horas;
XIII – as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in
natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua
capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito
ao período de:
a) 04 horas da manhã às 15 horas, para as feiras e mercados abastecedores;

b) 07 horas da manhã às 17 horas, para as feiras e mercados em
bairros;
c) 16 horas às 20 horas, para as feiras da Agência de Desenvolvimento
Sustentável do Amazonas – ADS e as feiras dos produtores;
XIV – postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento no período de 06 horas às 20 horas, ficando expressamente vedado
o consumo no local e nas dependências do posto;
XV – bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de
segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e
externa do estabelecimento;
XVI – prestadores de serviços públicos essenciais, relacionados a
serviços de abastecimento de água, gás, energia e internet;
XVII – serviços notariais e de registros;
XVIII – atividades de escritório em geral, com 50% (cinquenta por cento)
de ocupação, no período de 08 horas da manhã às 16 horas, de segunda
a sexta-feira, evitando presença de maiores de 60 (sessenta) anos, ainda
não vacinados com as duas doses da vacina, e pessoas com comorbidades
reconhecidas pelo Programa Nacional de Imunizações – PNI;
XIX – advogados, no exercício da função;
XX – floriculturas;
XXI – obras e serviços de engenharia, desde que diretamente
relacionados à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos, rodovias,
ramais, pontes e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras
emergenciais de reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou
viária e obras em canteiros de construções multifamiliares, além das obras
industriais, comerciais e residenciais, no período de 07 horas da manhã às
17 horas;
XXII – hotéis e pousadas, com seu funcionamento restrito ao
atendimento aos hóspedes em trânsito, e motéis, sendo permitido o funcionamento dos restaurantes, neles localizados, respeitando o que estabelece
o inciso II deste artigo, bem como barcos hotéis, desde que os hóspedes não
tenham contato com comunidades tradicionais ribeirinhas, ficando vedado o
desembarque nestes locais;
XXIII – as oficinas mecânicas em geral, mediante agendamento prévio,
das 08 horas da manhã às 17 horas, com limite de ocupação de 50%
(cinquenta por cento);
XXIV – serviço de assistência técnica em geral (fogão, TV, som,
computador, geladeira, aparelho de ar condicionado, equipamentos elétricos
e hidráulicos, etc), no período de 08 horas da manhã às 17 horas;
XXV – serviços de controle de pragas e sanitização, neles incluídos
jardinagem e limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos estabelecimentos e prestadores de serviço do segmento, no período de 06 horas da
manhã às 20 horas;
XXVI – instituições de natureza filantrópica, que fazem arrecadação e
distribuição de doações, no período de 08 horas da manhã às 17 horas;
XXVII – salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares,
com funcionamento de segunda-feira a sábado, das 10 horas da manhã às
20 horas, para os estabelecimentos localizados em Shopping Centers, e de
09 horas da manhã às 18 horas, para os estabelecimentos localizados na
rua, respeitada, em ambos os casos, a ocupação máxima de 50% (cinquenta
por cento) da capacidade;
XXVIII – lojas de som, acessórios, insulfilme e similares, com funcionamento de segunda a sexta-feira, no período de 09 horas da manhã às 17
horas, com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
XXIX – marinas e os Cursos de Arrais Amador, com funcionamento
todos os dias da semana, no período das 06 horas da manhã às 16 horas;
XXX – atendimentos individualizados por profissionais de educação
física em domicílio;
XXXI – academias e similares, com funcionamento de segunda-feira a
sábado, no período de 06 horas da manhã às 20 horas, sendo permitidas
somente aulas individuais e vedadas as aulas coletivas, com ocupação
restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;
XXXII – parques e espaços públicos, apenas para a realização de
atividades individuais, ao ar livre;
XXXIII – lan houses, com a abertura ao público, de segunda-feira a
sábado, no horário de 09 horas da manhã às 17 horas, ficando vedada a
abertura aos domingos;
XXXIV – balneários, parques aquáticos, clubes recreativos e similares,
com funcionamento autorizado todos os dias da semana, de 07 horas da
manhã às 16 horas, respeitado o limite de até 50% (cinquenta) por cento da
capacidade do estabelecimento.
Art. 3.º O funcionamento de áreas comuns de condomínios, excetuados
os salões de festas, que permanecerão fechados, será regulado pelos
condôminos, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos
pela Fundação de Vigilância em Saúde, sob pena de aplicação das sanções
definidas nas normas em vigor.
Art. 4.º Fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de
cargas intermunicipal.
Art. 5.º Fica permitido o transporte intermunicipal de passageiros,
condicionado à autorização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos
Delegados e Contratados do Estado do Amazonas – ARSEPAM e do
município de destino, respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por
cento) da capacidade

Parágrafo único. O transporte em embarcações a jato poderá ser
realizado, exclusivamente para viagens com limite de até 1 (uma) hora de
duração, respeitado o limite de 70% (setenta por cento) de ocupação.
Art. 6.º A visitação aos presídios ficará a critério do Secretário de Estado
de Administração Penitenciária.
Art. 7.º Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do
Amazonas:
I – o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação,
encontros e passeios, ficando permitida, apenas, a realização de práticas
esportivas individuais;
II – o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos
similares, independentemente da quantidade de público;
III – a realização de reuniões comemorativas nos espaços públicos,
clubes e condomínios, bem como a realização de eventos de formatura,
aniversários e casamentos, independentemente da quantidade de público.
Art. 8.º Todas as atividades autorizadas por este Decreto deverão
obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de
Vigilância em Saúde, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, sob pena
de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a
possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de descumprimento.
Art. 9.º Fica suspenso, até 18 de abril de 2021, o funcionamento de
todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto.
Art. 10. As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato
normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita
pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo
Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de Defesa
do Consumidor – PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em
conjunto com a Guarda Municipal e com a Vigilância Sanitária Municipal,
mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da restrição de
circulação de pessoas, no horário especificado, em espaços e vias públicas,
e, das demais normas deste Decreto, e, ainda:
I – abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos
particulares;
II – controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município.
§ 1.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos
do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis
pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância
em Saúde – FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/AM,
ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente,
independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código
Penal:
I – advertência;
II – multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas
jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III – embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
§ 2.º As autoridades públicas estaduais e cidadãos que tiverem ciência
do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à
Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem
como de aplicação das penalidades.
Art. 11. Ficam revogados, a partir de 05 de abril de 2021, o Decreto n.º
43.596, de 20 de março de 2021, e suas alterações, e as demais disposições
em contrário.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
operando seus efeitos no período de 05 a 18 de abril de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 31 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil