Em decisão judicial que indeferiu pedido de lockdown em Manaus, nesta quarta-feira (06/05), o juiz Ronnie Frank Torres Stone reconhece que o Governo do Amazonas não está omisso diante da pandemia que assola o país e destacou os decretos já publicados pelo Estado com medidas de restrição para conter o avanço do novo Coronavírus (Covid-19).
“A leitura da peça inicial, em um primeiro exame, deixa claro que o Estado do Amazonas não se encontra omisso diante da pandemia que assola não só o Brasil, mas o mundo. Na peça inicial menciona diversos Decretos Estaduais que teriam sido expedidos pelo Senhor Governador do Estado do Amazonas sobre medidas normativas adotadas com o intuito de conter a propagação epidêmica”, afirma o magistrado no exame do pedido de tutela antecipada pelo lockdown, apresentada pelo Ministério Público do Estado (MPE-AM).
O juiz elencou uma série de medidas adotadas pelo Estado, por meio de decretos assinados pelo governador Wilson Lima, como suspensão de funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e transporte intermunicipal, destacando que foram medidas que “a realidade impôs”.
Na decisão, Ronnie Frank Torres Stone afirmou que indicadores de sepultamentos na capital, apresentados pela Secretaria Municipal de Limpeza Urbana (Semulsp), dos meses de abril e maio deste ano mostram que há tendência de queda no número de enterros no início de maio.
“Esses dados, ao contrário do que sugere o Autor, demonstram que as medidas adotadas, ainda que não tão rigorosas como as desejadas na peça inicial, estão a indicar que o surto já se encontra, no mínimo, estabilizado, com tendência de redução, na Capital”, escreveu o juiz, ao afirmar que não há nada no pedido do MPE-AM que indique uma tendência crescente que justifique medidas mais drásticas de isolamento social.
Ao ressaltar o respeito à preocupação do MPE-AM, o juiz também avalia que uma decisão sobre ‘lockdown’ deve ser precedida de discussão mais aprofundada. “Debate que deve ser amplo, com outros setores da sociedade, diante das consequências de toda ordem que resultam de restrições dessa natureza”, frisou, ao concluir a decisão afirmando que não há, até o presente momento, elementos mínimos que justifiquem a medida, indeferindo o pedido.
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