Lockdown: saiba o que mudou no novo decreto da prefeitura de Tefé

Já está em vigor o decreto municipal n° 115/2021, válido até o dia 14 de fevereiro, quando a gestão municipal e órgãos locais, estaduais e federais passam novamente a analisar a situação do município de Tefé, para a tomada de novas medidas.

O novo documento renova medidas antes estabelecidas em decreto e atualiza informações. A circulação provisória de pessoas em espaços e vias públicas, durante às 24h do dia, continua proibida.

Os estabelecimentos com atividades essenciais podem funcionar das 07h às 19h, sendo feiras e mercados públicos das 04h às 14h. Já as atividades não essenciais, – comércios e vendedores ambulantes, funcionam das 08h às 16h.

Confira as mudanças no novo decreto

Art. 1º – Fica estabelecido do dia 08 de Fevereiro de 2021 ao dia 14 de Fevereiro de 2021, a restrição provisória da circulação de pessoas em espaço e vias públicas, durante as 24h do dia, podendo apenas sair um por cada núcleo familiar; Parágrafo Único – Em caso de descumprimento no disposto neste artigo, estará sujeito a responder pelo crime previsto no Art. 268 do Código Penal, bem como retido seu veículo;

Art. 2º – Institui como funcionamento dos comércios essenciais, das 7h da manhã até às 19h, tais como: I – a produção e o transporte de cargas de produtos essenciais à vida, como alimentos, bebidas, combustíveis, itens de higiene e limpeza, gases, EPI ́s, medicamentos e outros insumos médico-hospitalares e produtos da área de segurança, podendo ser realizado o transporte de cargas de insumos e produtos, destinados ao setor industrial, não relacionados a itens essenciais à vida, no período limitado de 12 horas diárias, de segunda a sexta-feira; II – supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, ficando o deslocamento limitado a um comprador por núcleo familiar, com venda restrita de produtos alimentícios, bebidas, itens de limpeza e de higiene pessoal e funcionamento de 07 horas às 19 horas, a fim de evitar aglomerações em suas dependências; a) O funcionamento dos comércios descrito nesse inciso, deverão ser observados com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), não permitindo a entrada de consumidores não usando máscaras de proteção e devendo disponibilizar na entrada de seu estabelecimento o álcool 70% para higienização de pessoas.

Parágrafo Único – Em caso de descumprimento no previsto neste artigo, o estabelecimento comercial ficará sujeito a uma notificação expedida pelo PROCON, em caso de reincidência sujeito aplicação de multa no valor de 2 salários mínimos, assim como suspensão do alvará de funcionamento; III – distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão funcionar das 07 horas às 19 horas; IV – Atendimento presencial médico, odontológico e de fisioterapia, com agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda: a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas; b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando a diminuição da sobrecarga da rede pública e privada; V- os postos de combustíveis deverão funcionar das 06h as 19h, ficando expressamente proibidos consumo nas conveniências; VI – prestadores de serviços públicos essenciais, da área de manutenção, relacionados a serviços de abastecimento de água, gás, energia e internet; VII – serviços notariais e de registros, estritamente para fins de registro de nascimento e óbito; VIII – advogados, no exercício da função; IX – obras e serviços de engenharia, desde que diretamente relacionados à área de saúde; X – o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais, portando seu documento de autorização emitido pelo setor de tributação da Prefeitura municipal de Tefé; XI – o deslocamento dos profissionais de imprensa com a devida credencial expedida pelo setor de tributação da Prefeitura Municipal de Tefé; XII – o deslocamento para as unidades de saúde, para atendimento emergencial; XIII – o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institucional, de interesse público, por determinação de autoridade pública; XIV- o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial; XV – os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Art. 3º – Os restaurantes e lanchonetes, poderão funcionar somente na modalidade de delivery de 06 horas da manhã até as 23 horas, ficando expressamente vedados o consumo no estabelecimento e as vendas nas modalidades drive-thru e coleta, em qualquer horário do dia;

Art. 4º – As feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito ao período de 04 horas da manhã às 14 horas da tarde;

Art. 5º – As Padarias com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito ao período de 06 horas da manhã às 19 horas, podendo ser adotado modalidade delivery;

Art. 6º – Fica permitido o funcionamento dos comércios, atividades não essenciais e vendedores ambulantes das 08h até as 16h, com abertura de apenas uma porta do estabelecimento, com máximo de 5 (cinco) pessoas dentro do estabelecimento, Parágrafo Primeiro – O comerciante é responsável pela sua fiscalização, devendo respeitar os limites de pessoas estabelecido no caput e fechamento no horário previsto; Parágrafo Segundo – Em caso de descumprimento no previsto neste artigo, será o estabelecimento comercial notificado para o fechamento, em reincidência será aplicada uma multa no valor de 2 salários mínimos, assim como suspensão do alvará de funcionamento;

Art. 7º – Os petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais, fica permitido o funcionamento das 09 as 16h, exceto em urgência e emergência pelo médico veterinário;

Art.8.º – Fica ainda expressamente PROIBIDOS, até 14 de Fevereiro de 2021, o funcionamento do previsto abaixo:
I – Academias e similares, bem como caminhadas em vias públicas; II – Igrejas, na realização de cultos, missas ou reuniões religiosas; III – Escolas públicas e particulares, assim como universidades de ensino superior ou cursos de especializações e afins; IV – A realização de eventos, festas, reuniões ou similares de qualquer natureza, em espaços públicos ou privada, clubes e condomínios, bem como em residências; V – Funcionamento de bares, boates, casa de shows e festas, flutuantes, balneários, casa de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversões, circos e estabelecimentos similares; VI – A realização de aniversários, formaturas, casamentos, independentemente da quantidade de público; VII – A visitação à pacientes internados com COVID-19; VIII – A visitação a presídios, centro de detenção, delegacias e similares;

Parágrafo Único – Em caso de descumprimento do disposto neste Artigo, fica sujeito aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos vigentes, bem como responder pelo crime estipulado no Art. 268 do Código Penal, podendo ser utilizado as forças policiais para apreensão de materiais, bebidas e afins;

Art. 9.º – As instituições Bancárias ficam autorizadas a funcionar no período entre 06h e 18h, e tomar as medidas a seguir: I – manter filas controladas por marcação, para garantir espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, não se aglomerar nas portas de bancos, loterias e lojas, na parte interior e exterior. II – proibidos mães de lactantes levarem crianças de colo; III – fica ainda determinado que durante o funcionamento do auto atendimento deverá a agência bancária, deixar ao menos um funcionário a fim de manter o controle e acesso, evitando assim a aglomeração no interior da agência; IV – não pode permitir a entrada de pessoas sem uso de máscara de proteção; devem manter o uso na entrada e saída do uso de álcool 70%;

Art.10º – As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, Guarda Municipal, PROCON, Vigilâncias Sanitárias, Procuradoria do Município, IMTRANS, Marinha do Brasil e Secretária Municipal de Meio Ambiente, mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da restrição de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, e, ainda: I – abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos particulares; II – controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município.

Art.11º – Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos de Sistema de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, Vigilância em Saúde – FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal: I – advertência; II – embargo e/ou interdição de estabelecimentos. Parágrafo único. As Autoridades Públicas Municipais e cidadãos, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.

Art. 12º – Aos órgãos de Fiscalização e Segurança Pública fica determinada a adoção de medidas repressivas, na forma da lei, a fim de coibir a prática do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, através da realização de festas e eventos clandestinos, mediante a aplicação do disposto no artigo anterior, além do fechamento do local e apreensão de materiais, equipamentos, bebidas e demais itens relacionados ao evento;

Art. 13º – Fica determinado que o Instituto Municipal de Trânsito – IMTRANS, intensifique suas ações de fiscalizações das regras e exigências dispostas no Código de Trânsito Brasileiro a condutores e passageiros de motocicletas e carros;

Art. 14º – A autorização para o funcionamento dos estabelecimentos previstos neste Decreto poderá ser revista, a qualquer tempo, com base nos indicadores técnicos relativos ao tema, tais como a disponibilidade de leitos de UTI e clínicos, taxa de transmissão, ocorrência de novos casos e demais dados da epidemia, ou, ainda, em caso de descumprimento das medidas e condições estabelecidas no presente regulamento.

Art.15º – O transporte de fluvial de passageiros fica expressamente proibidos, exceto para cargas e motivo de saúde; Parágrafo único. Em caso de viagens exclusivamente por motivo de saúde, através do transporte fluvial de passageiros, após apresentação de documentos comprovatórios de doença, bem como encaminhamentos médicos;

Art. 16º – Está suspenso até o dia 14 de Fevereiro de 2021 o atendimento presencial nos Órgãos Públicos, tais como: Prefeitura Municipal, Defensoria Pública, Ministério Público, Fórum de Justiça, exceto nas delegacias em caso de urgência ou por descumprimento de alguma medida ou intimação judicial;

Art. 17º – Todos os comércios e atividades que necessitem de autorização para funcionar na modalidade delivery, deverão procurar o departamento de tributação da Prefeitura Municipal de Tefé, que é responsável pela emissão de autorização para trafegar nos horários permitidos do delivery;

Art. 18º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeito imediato, podendo ser revogado a qualquer momento em caso de descumprimento do mesmo.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ-AM, em 08 de Fevereiro de 2021. NICSON MARREIRA LIMA PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ