Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiram nesta terça, por unanimidade de votos, aceitar a denúncia do Ministério Público contra o prefeito de Maraã, Dilmar Santos Ávila, pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no artigo 1º, do Decreto Lei nº201/67, combinado com o artigo 69, do Código Penal Brasileiro.
O relator do processo, Rafael de Araújo Romano, votou pela perda do cargo do prefeito, além da sua inabilitação para o exercício de função ou cargo público, eletivo ou de nomeação durante cinco anos. O voto dele foi acompanhado pelos outros desembargadores.
A decisão deverá ser comunicada à Câmara dos Vereadores do Município e ao Tribunal Regional Eleitoral e está sujeita ainda a recurso. Ávila também terá de prestar de serviço à comunidade ou a entidades públicas, e a pagar 20 salários mínimos em favor de entidade pública com destinação social. Nos dois casos, as instituições serão indicadas pela Justiça. A decisão foi tomada durante a realização da sessão do Tribunal Pleno desta terça-feira (04), na sede do TJAM, bairro Aleixo, Zona Centro-Sul.
O relator votou conforme o parecer do Ministério Público que, em 22 de outubro de 2000, ofereceu a denúncia subscrita pela Procuradoria Geral de Justiça com base nos autos do processo administrativo nº3554/200/PGJ/GAJ, no qual o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas emitiu um parecer prévio recomendando a desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Maraã (distante 634 quilômetros de Manaus) referente ao exercício de 1998, gestão de Dilmar Santos Ávila, por constatar diversas irregularidades.
São elas: Prestação de contas fora do prazo determinado por lei; Encaminhamento dos Balancetes Financeiros dos meses de março a dezembro de 1998 ao TCE também fora do prazo; Realização de despesas nos meses de setembro a dezembro de 1998 sem demonstrações contábeis e prévio empenho; Ausência de Registro Analítico dos bens de caráter permanente conforme o artigo 60, da Lei Federal nº4.320/64; Desvio de verbas públicas em favor de servidores municipais em face da concessão de pensões, sem a respectiva documentação destes servidores na sede do município; e desvio em proveito alheio de valores, uma vez que foi impossível detectar o destino dos bens móveis a elas correspondentes.
Com base nas provas incluídas nos autos, o desembargador relator entendeu como “suficientemente provadas as condutas delituosas atribuídas ao prefeito de Maraã nos termos da denúncia”.
Acompanharam o voto do relator, os desembargadores: Cláudio Roessing, João Simões, Jorge Lins, Wellington de Araújo, Mauro Bessa, Aristóteles Thury, Domingos Chalub, Paulo Caminha, Wilson Barroso, Sabino Marques, Yedo Simões, e as desembargadoras Carla Reis, Graça Figueiredo e Encarnação das Graças.
Fonte: Assessoria