A prefeitura de Tefé publicou na noite desta terça-feira, 30, um decreto estabelecendo as novas medidas restritivas e preventivas a serem aplicadas no município de Tefé, devido a Covid-19.
Segundo a publicação, as medidas foram tomadas de acordo com o Comitê de Enfrentamento d Combate ao Covid-19 e passam a valer a partir das 00:00 do dia 1º de julho.
Pelo decreto, continuam suspensas as aulas da rede de ensino municipal, o funcionamento de boates, casas de shows, bares, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversão, eventos em praças públicas, e em estabelecimentos similares; Clubes, Balneários e Flutuantes voltados para atividades recreativas.
A partir da 0h (zero hora) do dia 06 de julho de 2020, fica autorizado o transporte fluvial de passageiros, em embarcações de linhas vindas de outros municípios. O mesmo vale para o transporte aéreo de passageiros.
Confira o Decreto de Nº 361, de 30 de junho de 2020, na íntegra:
GABINETE DO PREFEITO
COMITÊ DE ENFRENTAMENTO E COMBATE AO COVID-19
DECRETO Nº 361, DE 30 DE JUNHO DE 2020
Estabelece as medidas preventivas e restritivas a serem aplicadas no Município de Tefé, em virtude da COVID-19; e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, ESTADO DO AMAZONAS, JEAN ROBSON PINHEIRO JACINTHO, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 29 da Constituição Federal c/c com o art. 86 da Lei Orgânica do Município; e CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou no dia 11 de março de 2020, a Pandemia de Covid-19; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus responsável pelo surto de 2019”;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela FVS-AM, de transmissão comunitária do COVID-19, no Estado do Amazonas no último dia 28 de março de 2020;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo possui Poder de Polícia, pautando sua atuação no interesse público e da coletividade;
CONSIDERANDO a portaria nº 419 PRES de 2020, que restringi o contato com o povo indígena e comunidades;
CONSIDERANDO o disposto no art. 23 II da Constituição Federal, que estabelece a competência concorrente da União, Estados, Municípios, e do Distrito Federal, reconhecida por meio do julgamento da MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n º6.341 do STF, em 24 de março de 2020;
CONSIDERANDO ainda o julgamento da ADPF 672 / DF julgada pelo STF no último dia 08 de abril do ano em curso;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Municipais, 112/1985, 016/2005 e 161/2020 e no artigo 268 do Código Penal, que preveem que na eventualidade de descumprimento de disposições elencadas neste decreto, acarretará em infrações administrativas além, de incidências cível e criminal.
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 328 de 2020, que estabeleceu regras e etapas para autorizar abertura de segmentos e demais atividades no município de Tefé;
CONSIDERANDO que as ações adotadas até este momento, com base em indicadores técnicos, permitiram a contenção da elevação dos casos de COVID-19, na cidade de Tefé, achatando a curva de contaminação, e garantindo, com isto, a tomada de providências necessárias para lidar com a pandemia;
CONSIDERANDO a necessidade de, uma vez atingido esse objetivo, estabelecer novas medidas sanitárias, de modo a garantir que a liberação gradual das atividades econômicas ocorra sem prejuízo da segurança da população e da capacidade do Estado de prestação dos serviços públicos, notadamente na área da saúde;
CONSIDERANDO que os indicadores técnicos, com tendência positiva na capital do Estado, fundamentam, neste momento, o estabelecimento de um cronograma de volta gradual às atividades econômicas em Tefé, desde que respeitadas as medidas sanitárias e condições, tais como, o distanciamento social, adesão aos procedimentos de higiene pessoal, limpeza e sanitização de equipamentos e ambientes, comunicação, monitoramento e controle.
DECRETA:
Art. 1º. Sem prejuízo da manutenção do Estado de Calamidade Pública, declarado em todo o território do Estado do Amazonas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por intermédio do Decreto n.º 42.193, de 15 de abril de 2020, bem como no Município de Tefé através do Decreto Municipal nº 253 de 24 de março de 2020, ficam estabelecidas, na forma deste Decreto, a partir das 00h00 do dia 1º de julho de 2020, novas medidas sanitárias, aplicáveis à cidade de Tefé, necessárias à continuidade do enfrentamento da Pandemia no novo coronavírus.
Art. 2º. Inobstante as novas medidas sanitárias que darão continuidade às medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, ficam mantidas, até ulterior deliberação, a suspensão das seguintes atividades:
I – Aulas, no âmbito da rede pública Municipal. Quanto ao retorno da rede de ensino Federal, Estadual e Particular, fica condicionado à apresentação de propostas com medidas de prevenção e segurança ao Conselho Municipal de Educação, que deverá apreciar as condicionantes além de verificar no local a veracidade da informação, e então posteriormente enviar seu parecer para apreciação e deliberação do Comitê de Combate ao Covid-19;
II – O funcionamento de boates, casas de shows, bares, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversão, eventos em praças públicas, e em estabelecimentos similares;
III – Clubes, Balneários e Flutuantes voltados para atividades recreativas;
IV – A permanência de Ambulantes não credenciados em espaços públicos;
Art. 3º – Fica AUTORIZADO o transporte de passageiros vindos de outros municípios, nas seguintes condições:
I – A partir da 0h (zero hora) do dia 06 de julho de 2020, fica autorizado o transporte fluvial de passageiros, em embarcações de linhas vindas de outros municípios, devendo ser observado o limite de 30% contanto que a percentual não ultrapasse 120 pessoas, permanecendo ainda a autorização para o transporte de carga e os deslocamentos para comunidades dentro do Município;
II – A partir da 0h (zero hora) do dia 06 de julho de 2020, fica autorizado o transporte aeroviário de passageiros vindos de outros municípios;
§1º. Caberá as empresas, que operam no transporte de passageiros, disponibilizar álcool 70% para higienização, realizar a fiscalização do uso obrigatório de máscaras durante todo o deslocamento para o Município, bem como manter, obrigatoriamente, termômetro disponível e aferir a temperatura de todos os colaboradores, e passageiros;
§2º. Realizar a higienização, limpeza e desinfecção diária com soluções e procedimentos recomendados pela ANVISA, como álcool 70%, diluição de hipoclorito de sódio e ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar, de todas as superfícies de contato manual e toque, utensílios e de ferramentas, tais como balcões, bancadas, esteiras, recomenda-se que seja envolta com papel filme, maçanetas, telefones e outros itens de uso comum;
§3º. Deverá ser prestado ainda pelas empresas que operam o transporte de passageiros as instruções, e informações das regras vigentes neste Decreto;
§4º. A Secretaria Municipal de Saúde e a Guarda Municipal, estão previamente autorizadas a solicitarem apoio de outras Instituições e órgãos que compõem o Comitê de Combate ao Covid-19, criado pelo Dec. Municipal nº 238 de 2020, para impor barreiras a fim de impedirem que qualquer descumprimento das condições aqui determinadas;
§5º. O descumprimento do aqui disposto, além da multa estabelecida na Lei Municipal nº 161 de 2020, acarretará ainda responsabilização criminal conforme disposto no art. 268 do código penal brasileiro.
§6º. O descumprimento com vinda de passageiros pela via fluvial ou aérea, acima do autorizado acarretará responsabilidade pela empresa prestadora do serviço, cabendo a esta custear o retorno do passageiro imediatamente para o município em que foi embarcado.
Art. 4º – Determina-se que os Presidentes de Cooperativa, Associação de Canoeiros e catraieiros, Donos de empresas que realizam transporte fluvial, bem como transporte coletivo terrestre, dentro do município realizem a REDUÇÃO nos números de passageiros, para 50%, bem como exijam o uso de máscaras de proteção, bem como disponibilize meio de higienização com álcool 70%;
Art. 5º – Fica mantida a autorização de funcionamento dos estabelecimentos e atividades elencados no Decreto 328 de 2020, bem como, ficam estabelecidas as seguintes medidas, a serem observadas pelos estabelecimentos públicos e privados, com funcionamento autorizado por Decreto, a fim de dar continuidade ao enfrentamento da Pandemia no novo coronavírus:
I – Manter os integrantes do grupo de risco em casa, trabalhando em esquema “home office” pelo menos até o dia 01 de agosto;
II – Manter organizadas as filas externas, a fim de evitar aglomerações dentro dos estabelecimentos, devendo ser resguardada a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, cabendo ao estabelecimento realizar tal controle;
III – Verificar a cada início de expediente a ocorrência de sintomas de Covid-19 nos funcionários colaboradores, orientando os febris e sintomáticos respiratórios a procurarem acompanhamento médico na unidade básica de referência, bem como o imediato afastamento da atividade laboral. Devendo ainda suspender as demais pessoas que tiveram contato com o contaminado, pelo período de 14 dias, e monitorar a saúde de cada uma delas.
IV – Autorizar a entrada nos estabelecimentos somente utilizando máscaras cobrindo totalmente a boca e o nariz e que estejam bem ajustadas ao rosto, permanecendo com a mesma durante a permanência no local;
V – Em fila, mães de lactantes deverão ser orientadas a não levarem crianças de colo;
VI – Instrução, treinamento e afixação de informativos em locais visíveis para os colaboradores, funcionários e clientes sobre o uso de máscara e de higienização das mãos. A abordagem deve incentivar a lavagem das mãos em intervalos frequentes com água e sabão e orientar para que não ocorra qualquer tipo de contato físico entre as pessoas no estabelecimento como aperto de mão, abraço ou beijo;
VII – Manter a ventilação adequada com a troca de ar para evitar o acúmulo de produtos químicos e micro-organismos em suspensão no ambiente interno. Deixando visível quanto a última manutenção do aparelho de ar condicionado, que não deverá ser superior a 3 meses;
VIII – Realizar a higienização, limpeza e desinfecção diária com soluções e procedimentos recomendados pela ANVISA, como álcool 70%, diluição de hipoclorito de sódio e ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar, de todas as superfícies de contato manual e toque, utensílios e de ferramentas, tais como balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, máquinas de cartão, recomenda-se que seja envolta com papel filme, maçanetas, telefones e outros itens de uso comum após cada uso;
IX – Disponibilizar, em maior quantidade, estações de lavagem de mãos e/ou álcool 70% aos funcionários, colaboradores e consumidores;
Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica autorizado a partir das 00h00 do dia 6.º de julho de 2020, o funcionamento, das seguintes atividades:
I -Academias e espaços particulares destinados a prática esportiva:
a) Deverá ser organizado o funcionamento/acesso, através de rodízio de grupos, não excedendo 10 pessoas, devendo o rodízio entre grupos ser realizada a cada hora;
b) Caberá ainda ao estabelecimento realizar a higienização, limpeza e desinfecção a cada troca de grupo, com álcool 70%, diluição de hipoclorito de sódio e ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar, de todas as superfícies de contato manual e toque, utensílios e de ferramentas;
c) Deverá ser cobrado ou disponibilizado o uso de máscaras, toalhas, e frasco com álcool 70% todos de uso individual;
d) Manter o espaço ventilado, priorizando ventilação natural ou ventiladores;
II – Todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, limitados a 30% (trinta por cento) de ocupação, respeitado um intervalo mínimo de 2 (duas) horas entre um evento e outro, de modo a permitir a limpeza adequada no ambiente, evitando-se a aglomeração na entrada e saída de pessoas;
a) Caberá ainda a realização de higienização, limpeza e desinfecção a cada troca de grupo, com álcool 70%, diluição de hipoclorito de sódio e ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar, de todas as superfícies de contato manual e toque, utensílios e de ferramentas;
b) Deverá ser cobrado ou disponibilizado o uso de máscaras, álcool 70% todos;
c) Manter o espaço ventilado, priorizando ventilação natural ou ventiladores
III – Hoteis, Hostels e pousadas;
a) Caberá a realização de higienização, limpeza e desinfecção a cada troca de grupo, com álcool 70%, diluição de hipoclorito de sódio e ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar, de todas as superfícies de contato manual e toque, utensílios e de ferramentas;
b) Deverá ser cobrado ou disponibilizado o uso de máscaras, toalhas, e com álcool 70% todos de uso individual;
c) Manter o espaço ventilado, priorizando ventilação natural ou ventiladores
IV – Restaurantes, cafés, padarias, pizzarias e fast-food, para consumo no local:
a) Fica autorizada somente a permanência no local de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento, devendo ser retirado do local mesas e cadeiras excedentes;
b) Deverá ser resguardada distância de 1,5m entre cada mesas, bem como até 4 pessoas por mesa;
c) Fica desde já suspenso o uso do espaço público como calçadas para disposição de mesas e cadeiras;
d) Fica proibido o consumo de bebida alcóolica no local;
e) Fica proibida a realização de apresentações artísticas;
f) Fica mantida a autorização para o delivery e pronta entrega;
g) Fica condicionada a abertura ao atendimento local a viabilidade do espaço físico para cumprimento das medidas de prevenção e segurança.
V – Ambulantes, desde que devidamente regularizados e autorizados pela Coordenação Executiva de Empreendedorismo e Renda:
a) A Coordenação Executiva de Empreendedorismo e Renda deverá fiscalizar o uso correto de máscaras, pelos empreendedores;
b) Fica vedada a outorga de qualquer autorização de venda de bebida alcoólica;
c) Fica vedada a permanência de empreendedores em praças no período noturno;
d) Deverá ser coordenada a alocação de pontos a fim de evitar e incentivar aglomerações;
VI – Permissionários das praças públicas;
a) Fica autorizada somente a permanência no local de 50% da capacidade máxima devendo ser retirado do local mesas e cadeiras excedentes;
b) Fica proibido o consumo de bebida alcoólica nos espaços públicos;
c) Fica mantida a autorização para o Delivery e pronta entrega;
d) Distanciamento de 1,5m entre mesas;
§ 1º. Deverá ser acompanhada, pelo responsável do local, a saúde dos seus colaboradores, funcionários e alunos/consumidores, realizando inspeções diárias através de aferição de temperatura. Caso sejam identificadas pessoas com sintomas da COVID-19, a pessoa deverá ser encaminhada a uma unidade de saúde para atendimento referenciado, bem como ser comunicada a Secretaria de Saúde;
§ 2º. Fica vedado o retorno das atividades desportivas coletivas em espaços públicos ou privados;
Art. 7.º Fica expressamente vedada a realização e divulgação, por qualquer meio, de liquidações e ações similares, na modalidade presencial, nos estabelecimentos comerciais, sob pena de revogação imediata da autorização de funcionamento, sem prejuízo da responsabilização cível e penal.
Art. 8º – Fica mantida a autorização para que a Secretaria Municipal de Produção, em ação conjunta com a Guarda Municipal, adotem medidas de controle na entrada e saída de pessoas, na FEIRA e MERCADO MUNICIPAL a fim de evitar aglomerações;
Art. 9º – Ficam suspensas todas as atividades, bem como bloqueado o acesso, que impliquem o contato com comunidades/aldeias indígenas.
§ 1º Fica suspensa a concessão de novas autorizações de entrada nas terras indígenas, à exceção das necessárias à continuidade da prestação de serviços essenciais às comunidades, conforme avaliação pela autoridade competente da Coordenação Regional – CR.
§ 2º As autorizações já concedidas devem ser reavaliadas pelas CR’s à luz da prevenção da epidemia da COVID-19, podendo ser reagendadas, especialmente quando envolverem a realização de eventos ou impliquem a entrada de mais de 05 pessoas na terra indígena;
§ 3º Consideram-se essenciais as atividades que fundamentem a sobrevivência da comunidade interessada, em especial o atendimento à saúde, a segurança, a entrega de gêneros alimentícios, de medicamentos e combustível.
Art. 10º – Fica DETERMINADO que as Instituições Financeiras adotem como medidas de prevenção e segurança:
I – A limitação ao atendimento bancário, devendo disponibilizar até 500 senhas por dia, incluindo autoatendimento;
II – Fica ainda determinado que durante o funcionamento do autoatendimento deverá a agência bancária deixar ao menos um funcionário a fim de manter o controle e acesso, evitando assim a aglomeração no interior da agência;
III – Deverá ser observada, na fila externa, a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre pessoas;
IV – Deverá ser priorizada o atendimento daquelas pessoas que se enquadram no quadro de risco;
V – Deverá ser disponibilizado ao adentrar a Agência bancária, álcool 70%, além do uso obrigatório de máscaras;
Art. 11º – O cidadão ou estabelecimento comercial que descumprir as determinações expressas, neste Decreto, estará sujeito a aplicação de multa de até 05 (cinco) salários mínimos previstos na Lei Municipal nº 161 de 2020, podendo inclusive ser determinada a suspensão ou cassação do alvará do estabelecimento comercial, em caso de reincidência.
Art. 12º – Fica autorizado aos órgãos competentes, em caso de descumprimento das demais determinações contidas neste Decreto, a adoção de todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, às infrações previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. 13º – Fica determinado que a Guarda Municipal, Vigilância Sanitária Municipal, Coordenadoria de Defesa Civil e ao IMTRANS, e com apoio da Polícia Militar, a fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto.
Art. 14º – A autorização para o funcionamento dos estabelecimentos previstos neste Decreto poderá ser revista, a qualquer tempo, com base nos indicadores técnicos relativos ao tema, taxa de transmissão, ocorrência de novos casos e demais dados da epidemia, ou, ainda, em caso de descumprimento das medidas e condições estabelecidas no presente regulamento.
Art. 15º- Este Decreto terá seus efeitos a partir do dia 01 de julho;
Certifique-se,
Publique-se,
Cumpra-se
PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE TEFÉ, em 30 de junho de 2020.
JEAN ROBSON PINHEIRO JACINTHO
Prefeito Municipal em exercício de Tefé
Foto: Fábio de Oliveira/Portal Tefé News