A partir desta segunda-feira, 25, passa a valer o decreto 017/2021da Prefeitura de Urini/Am que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional para conter a disseminação da Covid-19 no município de Uarini/Am.
O decreto, assinado pelo prefeito em exercício Hudson Praia Frazão, determina o toque de recolher no município das 15 h até as 06 horas do dia seguinte, até o dia 04 de fevereiro, para confinamento domiciliar obrigatório em todo o município, ficando proibida a circulação de pessoas, exceto quando comprovada a necessidade ou urgência.
Diversas atividades como o funcionamento de bares, festas, aulas da rede municipal e cultos religiosos entre outro.
Leia o decreto na íntegra
DECRETO Nº 017/2021/PMU-GP, DE 24 DE JANEIRO DE 2021
DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO PARA ENFRENTAMENTO
DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL PARA
CONTER A DISSEMINAÇÃO DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. HUDSON PRAIA FRAZÃO, Prefeito Municipal de Uarini em Exercício, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, VII da Lei Orgânica do Município – LOMU.
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas temporárias, por recomendação da
Comissão de Combate ao Covid-19 através da Ata nº 002/2021, a fim de evitar a circulação do
vírus, no território do município de Uarini/Am;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, que Declara Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus
(COVID-19);
CONSIDERANDO o que determina à Lei nº 13.979, que “Dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus responsável pelo surto de 2019”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356/GM/MS, que dispõe sobre a regulamentação e
operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, que estabelece as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a classificação pela Organização Mundial de Saúde como Pandemia,
significa o risco potencial de doença infeto contagiosa, coronavírus atingir toda a população
mundial, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;
CONSIDERANDO que o coronavírus tem a taxa de mortalidade que se eleva entre idosos, pessoas
com doenças crônicas, gestantes e lactantes;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo possui Poder de Polícia, pautando sua atuação no
interesse público e da coletividade;
CONSIDERANDO o disposto no art. 23, II da Constituição Federal, que estabelece a competência
concorrente da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal, reconhecida por meio do
julgamento da MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº
6.341 do STF, em 24 de março de 2020;
CONSIDERANDO ainda o julgamento da ADPF 672/DF julgada pelo STF no último dia 08 de
abril do ano em curso;
CONSIDERANDO que, segundo a NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020CGGAP/DESF/SAPS/MS
do Ministério da Saúde, disponível em https://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/06/Nota-Informativa.pdf, as pesquisas
têm apontado que a utilização de máscaras impede a disseminação de gotículas expelidas do nariz ou da boca do usuário no ambiente, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na mudança de comportamento da população e diminuição de casos de Coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria nº 419 PRES de 2020, que restringe o contato com o povo indígena
e comunidades;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, de modo a garantir a
contenção de elevação dos casos, no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos
indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações nas rede pública de
saúde;
CONSIDERANDO que os indicadores técnicos, na capital do Estado, fundamentam, em adoção de
medidas sanitárias mais severas como distanciamento social, adesão aos procedimentos de higiene
pessoal, limpeza e sanitização de equipamentos e ambientes, comunicação, monitoramento e
controle, ampliação do toque de recolher e demais adequações, conforme Decreto nº 43.303/2021,
de 23 de janeiro de 2021 do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a recomendação nº 1/2021 do Grupo Integrado de Atuação Coordenada –
COVID-19 (GIAC) do Ministério Público Federal, que seja promovido isolamento sanitário mais
severo, com aumento do período de toque de recolher, nos municípios do Estado do Amazonas, até
que haja demonstração de estabilização ou diminuição da curva de contaminação da COVID-19, em
índice compatível com a estrutura do sistema de saúde disponível;
CONSIDERANDO as manifestações da Procuradoria Geral e Controladoria Geral do Município de
Uarini;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o interesse da coletividade, na prevenção e no
contágio do Coronavírus;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I – DAS DETERMINAÇÕES EXPRESSAS
Art. 1º – Em virtude da necessidade de dar continuidade à adoção de medidas, a fim de evitar a
circulação e aglomeração de pessoas, bem conter a disseminação da COVID-19, fica SUSPENSO
pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia 25 de janeiro de 2021 a 04 de fevereiro de 2021, as
seguintes atividades, no âmbito do Município de Uarini:
I – O funcionamento de boates, casas de shows, bares, casas de eventos e de recepções, salões de
festas, inclusive privados, parques de diversão, clubes, balneários, flutuantes, cultos religiosos,
quadras esportivas, campos de futebol ou de qualquer atividade esportiva, eventos em praças
públicas, cultos religiosos e em estabelecimentos similares;
II – Aulas, no âmbito da rede pública municipal. Quanto ao retorno da rede de ensino Federal,
Estadual e Particular, fica condicionado à apresentação de propostas com medidas de prevenção e
segurança a Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação, que deverão
apreciar as condicionantes além de verificar no local a veracidade das informações, e então
posteriormente enviar seu parecer para apreciação e deliberação da Comissão de Combate ao
Covid-19;
III – A concessão de licenças e alvarás para eventos públicos e privados.
IV – A realização de obras e serviços, salvo os casos de extrema necessidade, devidamente
autorizado pela Comissão de Combate ao Covid-19, respeitando as medidas de proteção sanitária;
V – As atividades dos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, incluindo crianças,
adolescentes e idosos.
VI – O transporte fluvial de passageiros vindo de outros municípios, bem como todo tráfego fluvial,
ressalvado o transporte de cargas e mercadorias, não se aplicando nos casos de emergência,
urgência e institucional devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º – Fica determinado o TOQUE DE RECOLHER DAS 15h00 às 06h00, pelo prazo de 10
(dez) dias, a contar do dia 25 de janeiro de 2021 a 04 de fevereiro de 2021, para confinamento
domiciliar obrigatório em todo território do Município de Uarini, ficando terminantemente proibida
a circulação de pessoas, exceto quando comprovada a necessidade ou urgência nos seguintes casos:
I – Em situação de transporte de pacientes para postos de saúde e hospital;
II – Profissionais da saúde, da segurança pública, proteção ao patrimônio, limpeza e afins, da
Comissão da Covid-19, indo ou voltando dos seus turnos de trabalho;
III – Veículos e pessoas com missão de prestar serviços públicos essenciais, tais como, fornecimento
de energia elétrica, água e telefonia;
IV – Servidores públicos federais, estaduais e municipais, desde que, em missão institucional ou
prestando serviços essenciais;
V – Pessoas em comprovada necessidade urgente de comparecer a unidades de tratamento de saúde
e/ou hospital;
VI – Aos Advogados que estiverem acompanhando eventuais constituintes junto as autoridades
policiais;
VII – Funcionários que prestam o serviço de Delivery (supermercados, lanchonetes, pizzarias e
drogarias);
VIII – Posto de combustível.
IX – Funcionários que estejam realizando o embarque e desembarque de mercadorias, desde que
estejam obrigatoriamente usando máscaras;
X – Agricultores que estejam indo ou voltando de suas atividades;
XI – Serviços notariais e de registros, estritamente para fins de registro de nascimento e óbito;
XII – O deslocamento a delegacia ou fórum de justiça, no caso de necessidade de atendimento
presencial ou o cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
§ 1º – Os funcionários que irão realizar o serviço de delivery deverão funcionar até o horário das
23h00, onde deverão se locomover com autorização específica para a prática da atividade e
documento oficial com foto, limitada a autorização para 02 (duas) pessoas por estabelecimento. A
licença deverá ser obtida na Controladoria Geral do Município, localizada na sede da Prefeitura
Municipal de Uarini, no horário de 08h00 às 12h00 com a apresentação de documento oficial com
foto.
Art. 3º – Os estabelecimentos privados (supermercados, mercados, mercearias, bancos, caixas
expressos e estabelecimentos similares) ficam determinado a evitar aglomerações de pessoas,
impondo o distanciamento de no mínimo 1,5 metro entre as pessoas, disponibilizar material de
higiene e orientação aos seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade da
adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, uso de máscara, da utilização de
produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70, bem como somente devendo ser
autorizado adentrar ao estabelecimento com o uso de máscara cobrindo totalmente a boca e o nariz
e que estejam bem ajustadas ao rosto.
§ 1º – Em fila, mães de lactantes são orientadas a não levarem crianças de colo.
§ 2º – Deverá ser priorizado o atendimento daquelas pessoas que se enquadram no quadro de risco;
Art. 4º – Os restaurantes, bares, lanchonetes, praças de alimentação e similares, não poderão
disponibilizar mesas, cadeiras, bancos ou qualquer outro objeto de serviço para a população
consumir no local, podendo funcionar exclusivamente no serviço de pronta entrega e delivery
respeitando limites e cumprimentos dos horários do toque de recolher.
Art. 5º – Na Feira Municipal Antonio Capote, a fim de evitar aglomerações e a disseminação do
vírus fica estabelecido:
I – Uso obrigatório de máscaras para os feirantes e consumidores;
II – A Feira Municipal funcionará de Segunda a Domingo, no horário de 06h00 às 15h00;
III – A entrada e saída da Feira Municipal será realizada por lugar específico devidamente
identificada e visível a todos os feirantes e consumidores, a fim de organizar o fluxo de pessoas e
evitar aglomerações;
IV – O limite de 10 (dez) consumidores poderão estar realizando compras na feira, ao passo que os
demais aguardarão a sua vez pelo lado de fora em fila com espaço mínimo de 02 (dois metros) entre
as pessoas.
V – O consumidor deverá efetuar suas compras e se retirar do local imediatamente, sendo proibida
conversas pessoais ou qualquer tipo de permanência que não seja com o objetivo da compra do
produto;
VI – Está proibido qualquer tipo de degustação ou consumo de produtos na Feira Municipal,
devendo os feirantes funcionarem exclusivamente para entrega em domicílio ou pronta entrega, não
sendo permitida a disponibilização de mesas, cadeiras, bancos ou qualquer outro objeto de serviço
para ser realizado consumo no local;
VII – O feirante no atendimento ao público deverá lavar as mãos com água e sabão ou higienizá-las
com álcool gel 70%, sempre lavar mas mãos após o manuseio de celular, dinheiro, lixo, chaves,
maçanetas, entre outros objetos, indo ao sanitário e retornar dos intervalos; Evitar tocar os olhos,
boca e nariz durante a manipulação e comercialização de alimentos; Manter as unhas curtas, sem
esmaltes, e não use adornos que possam acumular sujeiras e microrganismos, como anéis, aliança e
relógio; Realizar a limpeza e higienização frequente das superfícies, dos veículos de transportes,
locais de acondicionamento de produtos, equipamentos e utensílios; A troca e higienização das
máscaras deve ser frequente e realizadas sempre que estiverem úmidas ou sujas.
VIII – Os feirantes com sintomas respiratórios (tosse, febre, coriza, dor de garganta e falta de ar),
independentes de pertencerem a algum grupo de risco, devem ser afastados da atividade e
permanecerem em isolamento domiciliar por 10 dias, assim como seus familiares que vivem na
mesma casa, devendo procurar urgentemente a unidade hospitalar para atendimento.
Art. 6º – Que a população da zona rural e de comunidades indígenas se dirijam a cidade de Uarini
somente se for extremamente necessário.
Art. 7º – O acesso às repartições públicas da administração direta e indireta será OBRIGATÓRIO o
uso de máscara.
Art. 8º – Proibido os velórios no município de Uarini, independentemente da causa do óbito.
Art. 9º – As disposições previstas não dependem de ato normativo complementar, ao passo que sua
aplicação e sua fiscalização será feita pela Polícia Militar, Polícia Civil, Secretaria Municipal de
Saúde, Coordenação de Vigilância Sanitária, Coordenação de Vigilância Epidemiológica, Defesa
Civil, Guarda Municipal, Conselho Tutelar e demais membros da Comissão de Combate ao Covid19.
Art. 10 – Pessoa jurídica ou física que descumprir o disposto no Decreto trará responsabilização
criminal conforme disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, por crime contra a
saúde pública, e na Lei Municipal nº 198/2020, podendo inclusive ser determinada a suspensão ou
cassação do alvará do estabelecimento comercial, doação de cestas básicas a famílias afetadas por
covid-19, prestação de serviço diretamente relacionado ao enfretamento do covid-19, aplicação de
multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a pessoa jurídica e de R$ 500,00 (quinhentos reais) a pessoa
física, retenção do veículo, podendo a aplicação das medidas serem conjuntas e de acordo com o
potencial lesivo à coletividade.
Art. 11 – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento,
mediante deliberação da Comissão de Combate ao Covid-19 no município de Uarini.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE UARINI/AM.
Uarini, 24 de janeiro de 2021
HUDSON PRAIA FRAZÃO
Prefeito do Município de Uarini/Am em Exercício
ORIVANE CORDOVIL LOPES
Secretária de Saúde do Município de Uarini/Am
JAN RICELLE LOPES QUEIROZ
Controlador Geral do Município de Uarini/Am
KLAUS OLIVEIRA DE QUEIROZ
Procurador Geral do Município de Uarini/Am
MIQUEIAS MOREIRA DANTAS
Coordenadora da Vigilância Sanitária no Município de Uarini/Am
LIDIANE CAROLINE RODRIGUES LEITE
Coordenadora da Vigilância Epidemiológica no Município de Uarini/Am
*Com informações da assessoria