Em Uarini, Justiça determina posse imediata de servidores aprovados em concurso após ação do Ministério Público

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Conforme denúncias recebidas, mais de 100 servidores nomeados em 2024 estão sendo impedidos de exercer seus cargos no início deste ano, após a entrada da nova gestão municipal. Foto: Reprodução/Redes sociais

A Vara Única da Comarca de Uarini concedeu, na terça-feira (11/02), a pedido do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), tutela de urgência determinando ao município de Uarini que convoque e integre ao serviço público, no prazo de 72 horas, os candidatos nomeados nos Decretos Municipais nº 152/2024-PMU-GP, 166/2024-PMU-GP e 167/2024-PMU-GP. A decisão também anulou o Decreto nº 012/2025-PMU-GP, que havia revogado as nomeações dos concursados.

A medida atende a uma ação civil pública ajuizada pelo promotor de Justiça Christian Anderson Ferreira da Gama contra o município de Uarini, o prefeito Marcos Souza Martins e o secretário de Administração, Jason José Gomes Protásio, em razão da anulação indevida das nomeações e da contratação irregular de servidores temporários para os mesmos cargos.

Na decisão, a Justiça destacou que a administração municipal, mesmo tendo candidatos aprovados para ocupar os cargos, optou por contratações temporárias sem justificativa plausível, o que contraria os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Além disso, o argumento de impacto orçamentário foi refutado, uma vez que os servidores temporários já ocupavam as funções, demonstrando que havia disponibilidade financeira para a efetivação dos concursados.

A Prefeitura de Uarini deve cumprir a decisão no prazo estipulado, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, aplicada tanto ao município quanto ao gestor responsável.

Em seu despacho, o juiz Rômulo Silva reforçou que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito à nomeação e que a contratação de temporários para funções permanentes viola a regra constitucional do concurso público.

“Contratações temporárias são excepcionais, apenas admitidas nos casos previstos em lei. Se há concurso público homologado e vigente, a primeira opção do gestor público deve ser efetivar a nomeação dos aprovados e não priorizar a contratação de temporários para os mesmos cargos, sob pena de burla ao princípio constitucional do concurso público e desvio de finalidade”, destacou o promotor Christian Anderson Ferreira da Gama, autor da ACP.

*Com informações da assessoria

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