A pedido do Ministério Público do Amazonas, o pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas deferiu intervenção judicial no município de Tefé, em razão de descumprimento de decisão judicial transitada em julgada. O município não efetuou o pagamento de precatório regular, já oficialmente requisitado pelo poder judiciário. A decisão foi publicada no diário eletrônico de 25/07. A sessão foi presidida pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões, e todos os integrantes do pleno do tribunal presentes votaram pela intervenção.
Abaixo reprodução do texto publicado no Diário Eletrônico da Justiça.
REPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO.
PROCESSO 05 – PEDIDO DE INTERVENÇÃO N.°
2007.000537-9 – TEFÉ/AM (Referente ao Requisitório/Precatório
n.º 2002.001687-1). Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO AMAZONAS. Requerido: MUNICÍPIO DE TEFÉ.
Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. João de Jesus Abdala
Simões. Relator: Des. Djalma Martins da Costa. Funcionou como
Procurador de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Jorge Alberto Damasceno.
EMENTA: CONSTITUCIONAL – INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO –
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO – PRECATÓRIO REGULAR – OFÍCIO REQUISITÓRIO
EXPEDIDO – PEDIDO PROCEDENTE – ACOLHIMENTO DA
REPRESENTAÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 35 E 100, §
1.°, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 128
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. – Diante do descumprimento de
ordem ou decisão judicial transitada em julgado, é de se acolher
a representação de Intervenção em Município. – PEDIDO DE
INTERVENÇÃO PROCEDENTE. ACORDAM os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de
votos e em concordância com o Graduado Órgão Ministerial, julgar
procedente o presente Pedido de Intervenção no Município de Tefé/
AM. EXTRATO DA ATA. DECISÃO: “Por unanimidade de votos o
Egrégio Tribunal Pleno julgou procedente o pedido de intervenção
no Município de Tefé, nos termos do voto do Relator”. VOTARAM:
Des. Djalma Martins da Costa – Relator, Des. Domingos Jorge
Chalub Pereira, Des. Yedo Simões de Oliveira, Des. Luiz Wilson
Barroso, Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, Des. Aristóteles Lima
Thury, Des.a Encarnação das Graças Sampaio Salgado, Des. João
Mauro Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Des.
Sabino da Silva Marques, Des.a Carla Maria Santos dos Reis, Des.
Wellington José de Araújo e Dr. Airton Luis Corrêa Gentil, Juiz de
Direito convocado. Observações: Ausências Justifi cadas: Des.a
Maria das Graças Pessôa Figueiredo, Des. Ari Jorge Moutinho
da costa, Des.a Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura e
Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes e Des. Rafael de Araújo
Romano. Impedido: Dr. Elci Simões de Oliveira.
Sessão Ordinária do Egrégio Tribunal Pleno do dia 20 de
julho de 2011. Dr. Juscelino Kubitschek de Araújo – Secretário-
Geral do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Leia o Documento completo Clicando Aqui Retirado do site do TJ AM
Respostas de 6
É PAPI O QUE SE FAZ AKI SE PAGA!
Agora que esta aparençedo o podre do prefeito papi ..ja esta na hora do povo sabem da vedade …..
É verdade que Tefé parou no tempo durante os seis meses de mandato de um prefeito chamando PAPI sem compromisso com a população…Vai faze 2 praça para conquista o povo será que vocês povo de Tefé esta gostado dessa administração de cabada de mitirosos,,, ja estya na hora de nois tira esta cabada agora e babalu….xeca
A coisa tá mesmo feia pro lado do Papi , já que de acordo com a súmula 637 do STF “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido que defere pedido de intervenção estadual em município.”Que fazer agora grande Papi?
veja o que pode acdontecer no caso de intervençao
INTERVENÇÃO ESTADUAL NO MUNICÍPIO POR NÃO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL
Sumário: Introdução. Intervenção por descumprimento de ordem judicial. Efeitos da intervenção. Excepcionalidade da medida. Natureza jurídica da decisão interventiva.
Introdução
A partir da Emenda Constitucional nº 16, de 26-11-1965, que introduziu a figura da ação direta de inconstitucionalidade na Constituição Federal de 1946, o instituto da intervenção caiu em desuso, porque a Adin – Ação direta de inconstitucionalidade – é um meio processual bem mais rápido para suspender os efeitos da lei ou do ato normativo, atentatórios aos princípios federativos. Ultimamente, porém, e a partir da segunda metade da década de 80 a intervenção vem sendo invocada como meio de forçar o cumprimento dos precatórios judiciais expedidos, notadamente, nos autos dos processos de desapropriação, maiores responsáveis pelos débitos judiciais das Fazendas Públicas.
A intervenção estadual no Município por descumprimento de ordem ou decisão judicial está regulada no art. 35 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
……………………………………………………………………………….
IV – o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Verifica-se, pois, que a Carta Política vigente não mais condiciona a intervenção por descumprimento de ordem judicial à representação da Chefia do Ministério Público local, como ocorria na ordem constitucional antecedente. O próprio credor do precatório descumprido poderá formular a representação interventiva.
Intervenção por descumprimento de ordem judicial
Examinemos o conteúdo do pedido de intervenção estadual fundado no descumprimento de ordem ou de decisão judicial, isto é, quando, onde e como se dá o desrespeito à ordem ou decisão judicial.
Com respeito ao pagamento de débitos oriundos de condenação judicial pelas Fazendas Públicas a Constituição Federal dispõe:
“Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.”
O caput, fundamentado no princípio da moralidade pública (art. 37 da CF) impõe a observância rigorosa da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ao mesmo tempo em que veda a designação de casos e pessoas nas dotações orçamentárias e extra-orçamentárias, excetuados os casos de créditos de natureza alimentar, que podem ser pagos imediatamente, e assim devem ser feitos segundo, porém, as possibilidades do Tesouro. Obviamente, em havendo várias condenações judiciárias da espécie, simultaneamente, impõe-se a inserção dos precatórios na ordem cronológica, formando uma fila específica de precatórios.
O § 1º trouxe uma inovação em relação ao contido na Constituição anterior (§ 1º do art. 117 da Emenda nº 1/69), à medida que, além de manter o princípio da inclusão de dotação orçamentária, prescreveu que o pagamento do precatório deverá ocorrer “até o final do exercício seguinte”, como que determinando que a entidade devedora promova a arrecadação de recursos financeiros necessários à execução da dotação respectiva. Mais adiante, voltaremos ao exame dessa disposição que, de certa forma, acaba confundindo dotação orçamentária com recursos financeiros.
A não-inclusão no orçamento de verba necessária ao pagamento de débitos tempestivamente apresentados, bem como a não-satisfação desses débitos, até o final do prazo, em virtude de desvio da respectiva dotação orçamentária, configuram, em tese, crimes de responsabilidade, conforme arts. 12, nº 4, e 10, nº 4, c.c. art. 11, nº 1, da Lei nº 1.079, de 10-4-1950, respectivamente. O descumprimento do requisitório judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, constitui, também, hipótese tipificada no art. 1º, XIV, do Decreto-lei nº 201/67, que define o crime de responsabilidade do Prefeito.
Esse § 1º, ainda, merece outros estudos. Determina, por exemplo, a atualização do valor dos precatórios em 1º de julho (dos apresentados até essa data, obviamente) para pagamento até o final do exercício seguinte.
Várias dúvidas surgem dessa determinação da Lei Maior. A atualização a que se refere significa mera atualização monetária, ou inclui, por exemplo, a fluência de juros legais? Se considerar apenas a atualização monetária, esta ficará congelada ao nível de 1º de julho, ou incidirá até a data do depósito, no exercício seguinte? Essas e outras indagações serão examinadas mais adiante.
O § 2º do art. 100, também, está a exigir uma pequena atenção de nossa parte.
A expressão consignados ao Poder Judiciário não tem o sentido de determinar o recolhimento das importâncias aos cofres do Judiciário, ou de seus depositários, como defendido por alguns autores. As importâncias devem sempre ser recolhidas ao Tesouro da entidade política em obediência ao princípio da unidade de tesouraria (art. 56 da Lei nº 4.320/64). A aludida expressão quer dizer que as importâncias relativas às dotações orçamentárias e aos créditos abertos em função de precatórios judiciais ficam na disponibilidade do Presidente do Tribunal, que determinará o pagamento, segundo as “possibilidades do depósito”. Por causa dessa expressão final, quem, na prática, programa os depósitos ao longo do período em que o pagamento pode ser feito é a própria entidade devedora. O Presidente do Tribunal só intervém na hipótese de quebra da ordem cronológica, assim mesmo, somente a requerimento do credor preterido em seu direito de precedência. E essa intervenção limita-se a autorizar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
As representações interventivas, acolhidas pelo . Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, dizem respeito aos precatórios satisfeitos sem a atualização até a data do depósito, o que no entender dos representantes importaria no descumprimento de ordem ou decisão judicial.
Como se sabe, o precatório é expedido pelo presidente do tribunal que proferiu a decisão exeqüenda, cabendo a ele determinar o pagamento, “segundo as possibilidades do depósito”, autorizando o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, a requerimento do credor preterido em seu direito de precedência.
Os expropriados insistem em que o precatório deve ser cumprido integralmente, de uma só vez, com a inclusão da correção monetária, dos juros compensatórios e moratórios e da verba honorária em continuação, até a data do depósito.
Tal pretensão, entretanto, não encontra guarida no texto constitucional. Como se sabe, o § 1º do art. 100 da CF limita-se a exigir a inclusão no orçamento de débito atualizado até 1º de julho, para pagamento até o final do exercício da execução orçamentária.
Portanto, no orçamento, deve ser incluído o débito pela quantia certa, consoante, aliás, o princípio da “fixação da despesa” inscrito no § 8º do art. 165 da CF.
De outro lado, os débitos resultantes de condenação judicial, conforme o caput do art. 100 da CF, só podem ser pagos “na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos”, não podendo tais créditos ser ultrapassados, nem a título de correção monetária e, muito menos, a título de juros moratórios, juros compensatórios e verba honorária em continuação. O n. II do art. 167 da Carta Magna veda expressamente a “realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais”.
De forma nenhuma, o Texto Magno exige atualização do débito além de 1º de julho, mas tão-somente até essa data, mesmo porque seria aleatória a estimativa de inflação para o efeito de previsão orçamentária, fato que poderia acarretar o desatendimento de precatórios remanescentes do exercício em curso, por esgotamento antecipado da verba orçamentária, visto que a Constituição não chega ao ponto de prescrever a obrigatoriedade de abrir crédito suplementar, sempre dependente de lei e de indicação de recursos correspondentes – superávit, anulação de outras dotações ou operações de crédito -, como manda seu art. 167, nº V.
A receita é sempre prevista, e não fixa, permitindo, portanto, seu ingresso no orçamento, devidamente atualizado. Porém, sua arrecadação efetiva nem sempre é certa.
Daí por que a Súmula nº 561 da Corte Suprema, recepcionada pela ordem constitucional superveniente, determina a atualização monetária até o efetivo pagamento da indenização “ainda que por mais de uma vez”. Daí também a jurisprudência retrocitada, que proíbe a indexação do precatório. Exatamente porque incerto o ingresso da receita prevista merece meditação a parte final do § 1º do art. 100 da CF, que determina o pagamento até o final do exercício, como que confundindo recursos orçamentários com financeiros. E se, por razões várias, a entidade devedora não lograr obter a efetiva arrecadação das verbas orçamentárias? Pode a entidade política devedora sujeitar-se a uma medida coercitiva? É claro que não. A Constituição não determina, nem poderia determinar a arrecadação compulsória de dinheiro, fora dos limites impositivos, para satisfação dos precatórios, mesmo porque a outorga do poder impositivo a determinada entidade política já pressupõe o exercício regular desse poder de tributar, para assegurar sua autonomia político-administrativa e assim cumprir sua missão constitucional.
Logo, presume-se que o Poder Público utilizou, ou está utilizando-se dos mecanismos legais a seu alcance para a realização das receitas previstas. Se as receitas não forem realizadas conforme previsão orçamentária e, em conseqüência, nem todos os precatórios forem pagos até o final do exercício, não há que se falar em descumprimento da ordem ou decisão judicial, pois é sabido que ninguém pode ser compelido a fazer o impossível. Nenhuma lei pode exigir mais do que o permitido pelo ordenamento jurídico, da mesma forma que nenhuma ordem ou decisão judicial pode conduzir a um beco sem saída. É a teoria de impossibilidade material. É de se aplicar o brocardo ad impossibilia nemo tenetur. A matéria concernente ao pagamento de despesa pública não pode ser tratada à luz de entendimentos próprios de civilistas. A norma do § 1º do art. 100 da CF jamais poderia ser interpretada isoladamente, mas de forma integrada com os princípios constitucionais orçamentários espraiados por todo o corpo da Constituição Federal.
Por isso, a expressão fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, acrescida pela Constituição de 1988, não pode ser interpretada literalmente, mas dentro de um contexto maior, considerando os princípios constitucionais, ou seja, as disposições fundamentais que se irradiam sobre diferentes normas garantindo a formação de um sistema jurídico harmônico.
Assim, essa expressão, que compõe uma norma, não pode ser interpretada de forma a sobrepor-se aos princípios orçamentários de índole constitucional. Ao contrário, deve ela ser entendida em consonância não só com os princípios orçamentários, como também de acordo com outros princípios basilares do Estado, entre os quais o princípio federativo (art. 1º da CF), que assegura autonomia às entidades componentes da Federação, e o princípio da independência e harmonia dos poderes (art. 2º da CF).
Dessa forma, se algum precatório deixou de ser pago até o final do exercício, sem que tivesse esgotado a dotação orçamentária, porque não arrecadados os respectivos recursos financeiros previstos, por razões que independem da vontade do Executivo, a intervenção não poderá ser requisitada pelo Tribunal de Justiça.
Com muito maior razão não se pode cogitar de intervenção quando não paga a dívida requisitada com correção monetária, juros e honorários em continuação. Em relação à atualização monetária, poder-se-ia objetar que ela não representa um acréscimo por ser o próprio principal deslocado no tempo. Realmente, do ponto de vista econômico, a atualização monetária de valores não representa aumento, mas mera atualização do poder aquisitivo. Entretanto, há de convir que as despesas são fixadas em moeda corrente, vale dizer, em reais. Por isso, o pagamento atualizado implicaria, necessariamente, o pagamento de número menor de precatórios, a menos que a rubrica orçamentária fosse indexada com a abolição do padrão monetário legal.
Inquestionável, portanto, que o pagamento de precatório original, atualizado até o dia 1º de julho do exercício anterior ao da execução orçamentária, cumpre rigorosamente o preceituado na Constituição, descabendo a representação interventiva.
Outrossim, decretar a intervenção na hipótese de impossibilidade material da satisfação total do precatório seria o mesmo que deslocar a determinação de pagar, do Judiciário para a Chefia do Executivo estadual, sem resolver o problema, pois os recursos financeiros não brotarão pelo simples fato da intervenção.
Efeitos da intervenção
Dispõe o § 3º do at. 149 da CE que no caso de intervenção por descumprimento de ordem ou de decisão judicial, “dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade, comunicando o Governador do Estado seus efeitos, ao Presidente do Tribunal de Justiça”.
Essa norma não deve ser interpretada literalmente. Só na hipótese de intervenção prática de ato inconstitucional ou ilegal cabe falar em suspensão do ato impugnado. No caso de provimento de representação interventiva por não pagamento de precatório não há que se cogitar de “suspender a execução do ato impugnado”, mas de suprir a omissão providenciando o pagamento do requisitório judicial.
O interventor nomeado fica investido de todos os poderes e atribuições inerentes ao cargo do Chefe do Executivo podendo, se quiser, substituir o secretariado municipal, bem como todo e qualquer exercente do cargo de confiança.
Sua missão encerra-se com o pagamento do precatório insatisfeito, o que, certamente, não será uma tarefa fácil. Por isso, essa intervenção será, no mínimo, singular, pois se o governante, legitimado pelo voto popular, não consegue obter receitas suficientes para atendimentos de precatórios, não é de se esperar que o interventor, no exercício temporário do cargo, venha obter os recursos financeiros necessários, com maior facilidade. Ironicamente, a autoridade que nomeia o interventor é a mesma que governa o Estado membro, igualmente, submetido ao processo interventivo por falta de pagamento das requisições do Judiciário.
Por tudo isso, entendemos que a figura da intervenção só é eficaz enquanto ameaça em potencial, à medida em que força os governantes a direcionar o máximo de verbas possíveis para a dotação consignada ao Poder Judiciário. Uma vez concretizada, seria um desastre em face da conjuntura caracterizada por situações financeiras deficitárias nas três esferas de governo. Só serviria para gerar crises político-institucionais, sem conseguir remover a causa ensejadora da intervenção. Isso explica a vacilação do Governador do Estado em nomear o interventor no Município de São Paulo, em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça.
Excepcionalidade da medida
A intervenção é uma exceção ao princípio federativo. Disso resulta que, tanto a intervenção estadual no Município quanto a interferência do Judiciário na esfera do Executivo somente podem ocorrer em caráter de excepcionalidade, e em hipóteses que se enquadram rigorosamente nas previsões constitucionais. A respeito tivemos a oportunidade de escrever:
“Advirta-se, desde logo, que em função da autonomia municipal que decorre do princípio federativo, a intervenção do Estado no Município configura uma exceção, restrita às hipóteses taxativamente enumeradas na Carta Política – art. 35, I, II, III e IV – que se acham, simplesmente, reproduzidas no art. 149 da CE.
Somente nos casos em que o governante comete irregularidade de tal monta, que venha a desnaturar o princípio do governo próprio, é que a intervenção surge como medida saneadora visando reestruturar a regularidade da atuação político-administrativa do Município” .
Natureza jurídica da decisão interventiva
Quando o Tribunal, por seu Órgão Especial, decreta a intervenção estadual no Município, por falta de pagamento de precatório judicial, age em sua função administrativa e não jurisdicional.. Daí a natureza político-administrativa dessa decisão. Desse caráter político-administrativo decorrem duas conseqüências: a) fica a critério do governador de Estado nomear ou não o interventor; b) descabe recurso extraordinário contra a decisão que decretar a intervenção, o que, aliás, já foi proclamado pela Corte Suprema ao indeferir a medida cautelar em que se pretendia emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dera provimento a pedido de intervenção estadual no Município de Diadema ; c) a decisão reveste-se da natureza de medida cautelar podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
Texto confeccionado em 29/06/2000, por
(1) Kiyoshi Harada
Atuações e qualificações
(1) Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos da Fiesp. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
Intervenção em Tefé já esta na hora ate que fim a justiça olho pelo povo porque este pr… não esta fazendo nada só colocando o dinheiro no b ….tomara que Intervenção para cala a boca desse que só que ver o povo na misérias e forme ..