O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária, Leoney Figliuolo Harraquian suspendeu a eleição para reitor e vice-reitor da Universidade do Estado do Amazonas (UEA) até a elucidação da ação ajuizada por um grupo de servidores e estudantes da instituição que questionaram a legalidade do Decreto 38.704/2018, oriundo da reitoria da universidade, e que segundo os atores compromete a lisura do pleito.
Em decisão tomada nesta sexta-feira (23) no processo 0610853-04.2018.8.04.00001, o magistrado decidiu pela suspensão do certame “para evitar que o pleito em foco seja realizado de forma a prejudicar sua lisura e a correta apuração dos votos, o que ensejaria a anulação da eleição realizada e a necessidade de um novo certame, gerando grande prejuízo à universidade”, apontou.
Nos autos, os autores da Ação Declaratória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência, informaram que às vésperas do pleito para escolha do novo reitor e vice-reitor da instituição universitária, a atual reitoria publicou o Decreto 38.704/2018 alterando as normas de composição da comissão eleitoral (organizadora do pleito), excluindo os docentes inativos como possíveis votantes e modificando as diretrizes até então vigentes que norteavam a contagem de votos para o referido certame.
Na petição inicial do processo, os autores da ação afirmam que o Decreto combatido, ao definir em 60% a participação dos docentes com assento na comissão eleitoral, fere a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) que em seu art. 56 diz que os docentes devem ocupar ao menos 70% em cada órgão colegiado e comissão, incluindo as que tratam de processos de escolha de dirigentes.
Apontam também, que o Decreto combatido fere o princípio constitucional da isonomia – art. 5º da Constituição Federal – estabelecendo uma discriminação entre os servidores do corpo técnico-administrativo (em que os inativos poderão votar) e os docentes (em que os inativos não poderão votar).
Os autores da ação também mencionaram que o referido Decreto modificou as fórmulas de cálculo dos votos a partir de manifestação de proposta do reitor e não do Conselho Universitário, violando simultaneamente o Princípio do Paralelismo das Formas e o princípio constitucional da Gestão Democrática do Ensino (art. 206, VI da CF e art. 3º, VII da LDB).
Em manifestação, a UEA, por meio de sua Procuradoria, contra-argumentou que o Conselho Universitário (Consuniv) decidiu alterar a resolução nº 060/2017 e 059/2017, culminando com a Portaria 1.344/2017 que anulou edital que regulava a eleição para a escolha de diretores e coordenadores de qualidade das unidades acadêmicas e que, corrigida a fórmula matemática de cômputo dos votos para a escolha de Diretores e Coordenadores de qualidade da UEA, passou-se a utilizar da mesma fórmula para o pleito de escolha e reitor e vice-reitor.
Também argumentou a Procuradoria da instituição que, com a relação à participação dos professores inativos, não há o desrespeito ao princípio da isonomia, mas sim uma confusão interpretativa gerada pelos autores.
Diante das razões expostas por ambas as partes nos autos, o juiz Leoney Figliuolo Harraquian, que já havia prolatado a tutela de urgência com base nos fatos alegados, suspendeu o pleito para escolha de reitor e vice-reitor “até o deslinde da presente demanda”.
Na mesma decisão, o magistrado nomeou o atual reitor como interventor para administrar a instituição de ensino até ulterior deliberação do Juízo e, em prestígio aos princípios da cooperação e da boa fé processual, questionou as partes sobre o interesse de conciliação.
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